Sobre explorações de animais de produção
Sobre estabelecimentos de comércio de animais de companhia, de lazer e de estimação
Sobre o licenciamento industrial

Sobre a entrada de animais de produção e de alimentos compostos
Sobre a entrada e saída de produtos de origem animal para consumo humano
Sobre a entrada e saída de animais de companhia, estimação e lazer
Sobre a entrada e saída de cavalos na RAM
Sobre o transporte de animais de produção entre o Continente, Açores e Madeira

Sobre saúde, higiene e bem-estar de animais de produção
Sobre identificação e deslocações de animais de produção
Sobre saúde, alojamento, higiene e bem-estar, identificação e registo de animais de companhia, estimação e lazer
    - Vacinações de Cães e Gatos
    - Alojamento, Higiene e Bem-Estar de Cães e Gatos
    - Identificação e Registo de Cães e Gatos
    - Cães Perigosos ou de Raças Potencialmente Perigosas
    - Outras perguntas sobre Ocorrências com Cães

Sobre os subprodutos de origem animal
Sobre o abate e morte de animais
Sobre o Laboratório Regional de Veterinária e Segurança alimentar

Sobre custos e taxas

 

Sobre explorações de animais de produção
 
P. - O que é necessário para colocar em funcionamento uma exploração pecuária, qualquer que ela seja?
R. - As condições gerais para o exercício das actividades pecuárias, nomeadamente as regras de bem-estar dos animais,  de defesa higio-sanitária dos mesmos, de protecção da saúde, da segurança de pessoas e bens, da qualidade do ambiente e de ordenamento do território, encontram-se presentemente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, bem como nos diplomas sectoriais que dele derivaram.

P. - O que é necessário para poder deter e produzir aves?
R. - Para além das condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro e o aplicável da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, relativamente à gestão dos efluentes pecuários, aplica-se ainda o disposto da Portaria n.º 637/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais de espécies avícolas nas explorações e nos núcleos de produção de aves (NPA), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para aves. Nos casos em que o número de animais não excede as 5 CN (cabeças normais) por espécie, num máximo de 10 CN por exploração, a actividade enquadra-se na Classe 3 do REAP, bastando apenas o seu registo nos serviços oficiais competentes.

P. - O que é necessário para poder deter e produzir bovinos e ou ovinos e ou caprinos?
R. - Para além das condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro e o aplicável da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, relativamente à gestão dos efluentes pecuários, aplica-se ainda o disposto da Portaria n.º 638/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária, ou actividades complementares, de animais das espécies bovina, ovina e caprina nas explorações e nos núcleos de produção de bovinos (NPB) ou núcleos de produção de ovinos e caprinos (NPOC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais. Nos casos em que o número de animais não excede as 5 CN (cabeças normais) por espécie, num máximo de 10 CN por exploração, a actividade enquadra-se na Classe 3 do REAP, bastando apenas o seu registo nos serviços oficiais competentes.

P. - O que é necessário para poder deter e produzir coelhos e ou lebres?
R. - Para além das condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro e o aplicável da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, relativamente à gestão dos efluentes pecuários, aplica-se ainda o disposto da Portaria n.º 635/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares, de animais da família Leporidae (coelhos e lebres), nas explorações e nos núcleos de produção de coelhos (NPC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para coelhos, bem como as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares, de animais de outras espécies nas explorações e núcleos de produção de outras espécies (NPOE). Nos casos em que o número de animais não excede as 5 CN (cabeças normais) por espécie, num máximo de 10 CN por exploração, a actividade enquadra-se na Classe 3 do REAP, bastando apenas o seu registo nos serviços oficiais competentes.

P. - O que é necessário para poder deter e ou produzir cavalos e ou outros equídeos?
R. - Para além das condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro e o aplicável da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, relativamente à gestão dos efluentes pecuários, aplica-se ainda o disposto da Portaria n.º 634/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares específicas aplicáveis à criação e detenção de equídeos, e a algumas actividades complementares, nas explorações e nos núcleos de produção de equídeos (NPE), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento, incluindo os requisitos mínimos hígio-sanitários e de localização, de acordo com a legislação em vigor em matéria de bem-estar animal e ambiente, salvaguardando a saúde pública, aplicando-se a todos os equídeos, domésticos ou selvagens, nomeadamente os equinos (incluindo zebras) e asininos, bem como os híbridos resultantes do cruzamento destas espécies (muares). Nos casos em que o número de animais não excede as 5 CN (cabeças normais) por espécie, num máximo de 10 CN por exploração, a actividade enquadra-se na Classe 3 do REAP, bastando apenas o seu registo nos serviços oficiais competentes.

P. - O que é necessário para poder deter e ou produzir suínos?
R. - Para além das condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro e o aplicável da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, relativamente à gestão dos efluentes pecuários, aplica-se ainda o disposto da Portaria n.º 636/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína, nas explorações e nos núcleos de produção de suínos (NPS), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para suínos. Nos casos em que o número de animais não excede as 5 CN (cabeças normais) por espécie, num máximo de 10 CN por exploração, a actividade enquadra-se na Classe 3 do REAP, bastando apenas o seu registo nos serviços oficiais competentes.

 
Sobre estabelecimentos de comércio de animais de companhia, de lazer e de estimação
 
P. - O que é necessário fazer para poder abrir um estabelecimento destinado ao comércio de animais de companhia?
R. - O projecto do estabelecimento em questão deve ser entregue no respectivo Município (Câmara Municipal), o qual solicitará parecer técnico aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal). O projecto deverá apresentar plantas técnicas e uma memória descritiva onde conste a descrição de todo o estabelecimento assim como as espécies animais que tencionam comercializar, o tipo de alojamentos a utilizar, suas dimensões e localização.
O estabelecimento deverá respeitar as condições hígio-técnico-sanitárias para o sector, previstas no Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
 
Sobre o licenciamento industrial
 
P. - Quais os objectivos do licenciamento industrial?
R. - Os processos de licenciamento industrial, têm como objectivos a prevenção dos riscos e dos inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da Saúde Pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

P. - Que tipo de estabelecimentos do âmbito veterinário/pecuário necessitam de licenciamento industrial?
R. -
Carecem de licenciamento industrial os estabelecimentos com as seguintes actividades:

  • Abate de gado (produção de carne);
  • Abate de aves (produção de carne);
  • Fabricação de produtos à base de carne;
  • Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos;
  • Preparação de produtos da pesca e da aquicultura;
  • Congelação de produtos da pesca e da aquicultura;
  • Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos;
  • Salga, secagem e outras actividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura
    Indústria do leite e derivados;
  • Produção de alimentos para animais;

P. - O que é ser entidade coordenadora do licenciamento industrial?
R. - É a entidade a quem compete a coordenação plena do processo de licenciamento de instalação, de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial. O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho, define na Região as entidades coordenadoras do licenciamento industrial que tenham a seu cargo os sectores da indústria e energia, da agricultura, pecuária e pescas.

P. - Onde deverá ser entregue o pedido de autorização de instalação industrial?
R. - O pedido de autorização de instalação industrial deve ser entregue à entidade coordenadora, para que seja dado início ao processo de licenciamento.

P. - Que elementos deverão ser entregues com o pedido de autorização de instalação industrial?
R. - Os elementos a entregar à entidade coordenadora estão dependentes do tipo de estabelecimento industrial (1,2,3 ou 4) a licenciar. A relação dos elementos que deverão constar para cada regime de licenciamento está definida na Portaria n.º 584/2007, de 9 de Maio.

P. - Que entidades oficiais participam num processo de licenciamento industrial?
R. - Num processo de licenciamento poderão intervir os seguintes organismos: Direcção Regional do Ambiente; Direcção Regional do Comércio e Indústria; Direcção Regional do Planeamento e Saúde Pública; Direcção Regional das Pescas; Direcção Regional do Trabalho; Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (através da DSQSA), nomeadamente.
 
Sobre a entrada de animais de produção e de alimentos compostos
 
P. - O que devo fazer para poder receber, no meu estabelecimento/exploração, animais vivos destinados à produção e ou reprodução, provenientes de locais fora da RAM?
R. - Deverá enviar atempadamente um requerimento dirigido aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal, por carta, fax ou e-mail, a solicitar autorização para a entrada da (s) espécie (s) animal (ais) que pretenda introduzir na RAM. Nesse requerimento devem constatar os seguintes elementos:

  • Identificação e morada da exploração e do detentor de origem.
  • Espécie, aptidão e número de animais a entrar na RAM.
  • Identificação e morada da exploração e do detentor de destino.
  • Data prevista da entrada dos animas na RAM.

Após análise das condições relativas à exploração de destino e avaliação das condicionantes sanitárias relativas à origem e aos animais, será emitida a respectiva credencial de autorização, onde constam os requisitos exigidos.

P. - Após ter obtido essa autorização, é necessário comunicar a chegada dos animais?
R. - Sim. A chegada dos animais necessita ser comunicada aos serviços veterinários oficiais, com uma antecedência mínima de 48 horas, através do preenchimento e envio de um dos dos impressos abaixo indicados, consoante a origem:

P. - Quem é que está autorizado a trazer para a RAM alimentos para animais de produção e para a aquicultura, provenientes do Continente, dos Açores ou de outros países da União Europeia?
R. - Todos os operadores comercias do sector dos alimentos para animais de produção, produtores pecuários e produtores aquícolas, desde que devidamente habilitados a tal.

P. - Quais os requisitos que é necessário cumprir para poder fazer esse tipo de transacções?
R. -  De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/M, de 12 de Fevereiro, é necessário elaborar um requerimento à Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal, solicitando autorização para tal, acompanhado dos seguintes documentos/requisitos:

  • Croqui do estabelecimento, com a localização do espaço reservado para o armazenamento e ou exposição dos alimentos compostos.
  • Documento comprovativo do início da actividade económica que desenvolve.
  • Documento comprovativo de estar devidamente licenciado para o efeito pelo respectivo Município (Câmara Municipal) e cumprir com as exigências hígio-técnico-sanitárias para o sector.

P. - Após ter obtido essa autorização, é necessário comunicar a chegada das mercadorias?
R. - Sim. A chegada das mercadorias deverá ser comunicada aos serviços veterinários oficiais, com uma
antecedência mínima de 48 horas, através de um dos dos impressos abaixo indicados, consoante a origem:

Sobre a entrada e saída de produtos de origem animal para consumo humano
 
P. - O que é que se entende por Operador/Receptor de produtos de origem animal?
R. - É todo o agente económico que possui um Número de Registo de Operador/Receptor, o que lhe possibilita efectuar a comercialização de produtos de origem animal para consumo humano, originários de outro estado-membro da União Europeia.

P. - O que é necessário para me registar como Operador/Receptor?
R. - Para se registar deverá ser efectuado um requerimento dirigido aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Qualidade e Segurança Alimentar), solicitando a sua inscrição como operador/receptor intracomunitário de produtos de origem animal para consumo humano, no qual deverão constar elementos identificadores do requerente, bem como, o tipo de produtos a recepcionar. Deverão, ainda, ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

  • Fotocópia do documento de licenciamento do local ou locais de descarga, passado pelo Município (Câmara Municipal);
  • Declaração da empresa detentora do local de descarga, a autorizar a recepção das mercadorias do operador em questão, no seu estabelecimento, devidamente licenciado para o efeito, se que o interessado não possuir local próprio;
  • Outros documentos, tais como a cópia da declaração de início de actividade, do cartão de contribuinte, de escrituras, contratos de arrendamento, etc., relevantes para o processo.

P. - Como é que decorre o processo de atribuição do número de registo de Operador/Receptor de produtos de origem animal para consumo humano?
R. - Após recepção dos documentos indicados, os serviços da Direcção de Serviços de Qualidade e Segurança Alimentar, fixarão a data e hora da visita técnica para verificação das condições hígio-sanitárias das instalações, no local ou locais de descarga, sendo posteriormente emitido parecer. Se o parecer for favorável, o pedido de inscrição será deferido e o respectivo número de operador/receptor será solicitado à Direcção Geral de Veterinária, uma vez que o número de registo atribuído é sequencial e constará da lista nacional e comunitária de operadores/receptores de produtos de origem animal.

P. - Depois de ser detentor do número de registo de Operador/Receptor, o devo fazer quando estiver para receber produtos de origem animal, provenientes de países da União Europeia?
R. - O operador/receptor deverá informar a Direcção de Serviços de Qualidade e Segurança Alimentar sobre a chegada dos produtos com antecedência mínima de 48 horas, forma a permitir a realização dos controlos veterinários previstos na Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho e na Portaria n.º 100/96, de 1 de Abril, através do preenchimento e envio do seguinte documento:

P. - Em caso de ocorrerem alterações, como por exemplo na designação social da empresa, nos locais de descarga, no tipo de produtos a transaccionar, etc., o que devo fazer?
R. - Deverá ser apresentado nos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Qualidade e Segurança Alimentar) um pedido de alteração mencionando o número de Operador/Receptor atribuído, para reinício do processo.

P. - Caso o número de registo de Operador/Receptor tenha sido entretanto anulado, o que devo fazer para recuperá-lo?
R. - Em caso de anulação do número de registo de operador/receptor, o processo terá de ser reiniciado, sendo atribuído novo número de operador/receptor.

P. - E se pretender receber produtos de origem animal provenientes do Continente ou dos Açores ou de países terceiros (fora da União Europeia), também é necessário comunicar a sua chegada?  
R. - Sim. A chegada das mercadorias necessita ser comunicada aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Qualidade e Segurança Alimentar), com uma antecedência mínima de 48 horas, através do
preenchimento e envio do impresso adequado, segundo a sua origem:

P. - Quais são os animais e os produtos que são sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços (PIF)?
R. - Os animais e produtos constantes das listas anexas à Decisão da Comissão n.º 2007/275/CE, de 17 de Abril.

P. - Que tipo de controlos são efectuados à importação de produtos de origem animal provenientes de países terceiros (fora da U.E.)?
R. - A União Europeia possui um sistema de controlos veterinários nas importações de produtos de origem animal provenientes de países terceiros. Os produtos de origem animal provenientes de Países terceiros só podem ser importados através dos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIF), onde são sujeitos a controlos oficiais efectuados por um médico veterinário oficial, de forma a assegurar que as condições de importação estão cumpridas. Todos os produtos são sujeitos a controlo documental, de identidade e físico. As importações de produtos só são permitidas de países terceiros cujos estabelecimentos estejam devidamente autorizados pela União Europeia, desde que as remessas sejam acompanhadas dos certificados ou documentos veterinários originais ou de outros documentos originais, exigidos na legislação veterinária.

P. - Porque é que são efectuados controlos veterinários aos produtos de origem animal importados?
R. - Os controlos veterinários efectuados nos Postos de Inspecção Fronteiriços da Comunidade têm como objectivo a protecção da Saúde Pública e da Saúde Animal e, ainda, a prevenção dos riscos de introdução nos países da União Europeia de doenças transmissíveis ao homem e ou aos animais.

P. - Como é que se efectua a notificação da chegada de produtos de origem animal, provenientes de países terceiros?
R. - A pessoa responsável pela carga, antes da chegada dos produtos a um dos países da União Europeia, deverá notificar a chegada dos produtos ao Posto de Inspecção Fronteiriço de entrada, utilizando o Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE), através do "TRACES" (Trade Control and Expert System).

P. - O que é o TRACES?
R. - É um sistema informático veterinário integrado utilizado para efeitos de controlo veterinário e rastreabilidade no comércio intracomunitário e nas importações de países terceiros, de animais vivos, produtos animais e produtos de origem animal.

P. - O que é o Documento Veterinário Comum de Entrada, também chamado de DVCE?
R. - É um documento veterinário, que é preenchido para todas as remessas apresentadas num PIF (posto de inspecção fronteiriço), constituído por duas partes:

  • Parte I – a preencher pelo declarante ou interessado no carregamento e onde deve constar todas as informações relativas aos animais vivos, produtos animais e produtos de origem animal.
  • Parte II – a preencher pelo Médico Veterinário Oficial com os resultados dos controlos efectuados aos animais vivos, produtos animais e produtos de origem animal.

P. - Que taxas são aplicadas aos controlos efectuados nos PIF na Madeira?
R. - São as constantes do Despacho n.º 3/DRV/2008, do Director Regional de Veterinária, de 19 de Fevereiro, publicado no n.º 54, II Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 18 de Março.

P. - Será que posso trazer para a Europa produtos de origem animal, para consumo pessoal, na minha bagagem?
R. - Devido ao risco de introdução de doenças dos animais pelos viajantes, é proibido trazer para a União
Europeia, na bagagem pessoal, carne, produtos à base de carne, leite e produtos lácteos, conforme determina o Regulamento (CE) n.º 745/2004, de 16 de Abril. Em relação aos alimentos de origem animal que não sejam os referidos, tais como, os produtos da pesca, marisco, mel, ovos e ovoprodutos não é permitido transportar quantidades superiores a um quilograma por viajante, desde que sejam originários de países terceiros aprovados ou de partes de países terceiros aprovados. Todos os produtos apreendidos são eliminados de acordo com a legislação em vigor.

P. - Como é que os estados-membros da U.E. trocam informações sobre eventuais riscos graves, directos ou indirectos, para a saúde humana?
R. - Através do RASFF.

P. - O que é o RASFF?
R. - O RASFF (Rapid Alert System for Feed and Food) é um "sistema de alerta rápido", que funciona em rede, utilizado para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a géneros alimentícios ou alimentos para animais. Este sistema é extensivo a todos os estados-membros, à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, competindo à Comissão Europeia a gestão desta rede.
 
Sobre a entrada e saída de animais de companhia, estimação e lazer na RAM
 
P. - O que é necessário para poder viajar com o meu cão ou gato para o Continente português ou para os Açores?
R. - Se o cão ou gato tiver idade igual ou superior a 3 meses, necessita apenas do Boletim Sanitário (caderneta de vacinações), com prova de vacinação anti-rábica válida. Se a idade for inferior a 3 meses, terão que viajar acompanhados de um atestado de saúde passado por um Médico Veterinário.

P. - O que é necessário para poder viajar com o meu cão ou gato para outro país da União Europeia?
R. - Deve pedir a emissão de um passaporte comunitário para o animal junto do seu Médico Veterinário, certificar-se que se encontra identificado com "micro-chip" ou com tatuagem. A partir dos 3 meses de idade, deve assegurar-se que o mesmo apresenta vacinação anti-rábica válida. Se o destino for a Irlanda, Malta, Suécia ou Reino Unido é necessário consultar o seu Médico Veterinário, os serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal) ou os sites oficiais dos referidos países, para se inteirar das restantes exigências:

P. - O que é o passaporte para animais de companhia?
R. - É o documento que contém a identificação e todas as informações sanitárias necessárias, com o qual os cães, gatos e furões circulam entre os estados-membros da UE e onde consta toda a informação sanitária relevante relativa aos animais, de acordo com o modelo aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2003/803/CE, de 26 de Novembro e suas alterações. Para os outros animais de companhia ainda não existe legislação harmonizada na União Europeia, pelo que se aplica a legislação comunitária vigente e/ou a legislação nacional de cada Estado-Membro, quando existente.

P. - Onde se pode obter o passaporte para os animais de companhia?
R. - Terá de contactar um Médico Veterinário, pois são eles que, em todos os Estados-Membros* da U.E. são os responsáveis pelo preenchimento dos passaportes.
* Áustria, Alemanha, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Itália, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Hungria, Polónia, Portugal, Suécia, Reino Unido, República Checa e Roménia.

P. - Vivo numa das regiões autónomas e ultraperiféricas da U.E., posso usar o passaporte para os animais de companhia da U.E.?
R. - Sim, pode e deve usar o passaporte para animais de companhia da U.E.

P. - Não sou cidadão europeu mas em breve irei viver num país da União Europeia com os meus animais de companhia. Posso aí obter um passaporte para usar enquanto aí viver?
R. - Sim, poderá obter o passaporte para utilizar no estado-membro de destino, enquanto permanecer na União Europeia.

P. - Os requisitos para viajar com um cão ou gato de ou para um país terceiro são os mesmos que de ou para um país da União Europeia?
R. - Não. Nesses casos é necessário ter em conta o seguinte:

1) Se o animal viajar para um país terceiro (fora da União Europeia) com a intenção de não voltar à UE, nomeadamente a Portugal, terá apenas de cumprir com as exigências do país de destino, pelo que deverá contactar os serviços veterinários oficiais a fim de se inteirar desses mesmos requisitos.
2) Se os animais saírem da UE, nomeadamente Portugal, com destino a um país terceiro e regressarem dentro de um período igual ou inferior a 1 mês, é permitido o seu regresso, com o passaporte emitido no país de origem (Portugal ou outro estado-membro da UE) antes do início da viagem, no qual é averbado que o animal se encontra identificado com identificador electrónico (vulgarmente denominado “microchip”) ou com tatuagem e que possui vacinação anti-rábica válida, efectuada a partir dos 3 meses de idade.
No entanto, se o país terceiro não constar da Secção 2 da Parte B, ou da Parte C do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, deverá efectuar uma titulação de anticorpos neutralizantes, com base numa colheita realizada  pelo menos 30 dias após a vacinação anti-rábica, por um médico veterinário habilitado, em laboratório aprovado, cujo resultado deverá ser igual ou superior a 0,5 UI/ml e ser averbado no respectivo "Passaporte para animal de companhia" antes do início da saída do país de origem (Portugal ou de outro estado-membro da UE).
3) Se a estadia, no país terceiro, for por um período superior a 1 mês, aplicam-se os requisitos previstos nos pontos 4) ou 5), consoante esse país conste ou não da Secção 2, da Parte B, ou da Parte C do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, respectivamente.
4) No caso em que o animal seja proveniente de um país que conste da Secção 2 da Parte B, ou da Parte C do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, na sua última alteração, para além da identificação e da vacinação, referidas em 2), deverá apresentar à entrada um certificado sanitário, passado por um médico veterinário oficial, de acordo com  modelo aprovado pela União Europeia, cuja versão em português é a seguinte. ATENÇÃO - Não poderão entrar em Portugal animais com idade inferior a 3 meses, excepto quando acompanhados pela progenitora (mãe), a qual terá que cumprir com todas as regras anteriormente descritas.

5) No caso em que o animal seja proveniente de um país que não conste da Secção 2 da Parte B, ou da Parte C do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, de 26.05, na sua última alteração, para além da identificação e da vacinação, referidas em 2), deverá apresentar, quando entrar em Portugal, uma titulação de anticorpos neutralizantes igual ou superior a 0,5 UI/ml, efectuada num laboratório aprovado, com base numa colheita realizada pelo menos 30 dias após vacinação anti-rábica e três meses antes do início da viagem, por um médico veterinário habilitado, bem como um certificado sanitário, passado por um médico veterinário oficial, de acordo com modelo aprovado pela União Europeia, cuja versão em português é a seguinte.
ATENÇÃO - Não poderão entrar em Portugal animais com idade inferior a 3 meses, excepto quando acompanhados pela progenitora (mãe), a qual terá que cumprir com as regras anteriormente descritas.

P. - Quais são os animais de companhia que podem entrar na RAM?
R. - Os cães e gatos domésticos, coelhos, porcos da Índia, hamsters, ratos brancos, cágados, peixes de aquário de água doce e todas as aves pertencentes às ordens passariformes (canários, pintassilgos, melros, etc.) e psitacídeos (papagaios, catatuas, araras, periquitos, etc.), quando produzidas em cativeiro e não estão abrangidas pelas convenções internacionais sobre a protecção de animais selvagens e seus habitats, tendo em conta o disposto do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de Agosto.

P. - O que devo fazer para poder trazer para a Região Autónoma da Madeira um animal de companhia de uma espécie diferente das permitidas?
R. - Deverá solicitar aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal) e aos Serviços do Parque Natural uma licença de detenção de animais de espécies não indígenas, de acordo com a Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de Agosto.

P. - O que devo fazer para poder trazer para a Região Autónoma da Madeira um animal de companhia de uma espécie diferente das permitidas?
R. - Deverá solicitar aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal) e aos Serviços do Parque Natural uma licença de detenção de animais de espécies não indígenas, de acordo com a Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de Agosto.

Sobre a entrada e saída de cavalos na RAM

P. - Quais são as regras aplicáveis ao transporte de cavalos?
R. - Basicamente são as constantes do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24.07, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins. Esse decreto-lei estabelece ainda as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o Continente, e ao transporte entre ilhas.

P. - O que é necessário para que um ou mais cavalos possam entrar na RAM?
R. - Em primeiro lugar é necessário ter em consideração a sua proveniência, se é o Continente ou Açores, se é outro país da União Europeia ou se é proveniente de um país terceiro, ou seja, fora da União Europeia. As exigências também variam consoante o meio de transporte escolhido e o modo como esse transporte é feito.

P. - O que é então necessário para efectuar o transporte de um cavalo para RAM, proveniente do Continente ou dos Açores?
R. - É necessário saber se o cavalo vai ser transportado em contentor num navio que habitualmente efectua esse tipo de transporte ou se irá ser transportado em atrelado próprio para o transporte de cavalos, puxado por viatura e em navio tipo "Ferry" ou "Ro-Ro". Assim, consoante a escolha do modo de transporte, será necessário:

A - Em caso do transporte ser feito em contentor e em navio cargueiro, será necessário:

  1. O navio transportador deverá estar licenciado para este tipo de transporte.
  2. O interessado ou quem for o responsável pela deslocação do cavalo terá que estar inscrito nos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal) como "Organizador do transporte", o que poderá ser feito mediante requerimento a estes serviços, cujo impresso para impressão poderá obter clicando aqui.
  3. Requerer uma Credencial à Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal,  através da qual é autorizada a entrada dos animais na RAM e que deverá ser remetida à autoridade veterinária com jurisdição na área de origem do animal para emissão da respectiva documentação sanitária e cuja minuta poderá obter clicando aqui.

  4. Dar cumprimento aos requisitos higio-sanitários impostos pela autoridade veterinária e que genericamente podem ser visionados clicando aqui.

B - Em caso do transporte ser feito em atrelado e em navio "Ferry" ou "Ro-Ro", para além do atrás descrito, será ainda necessário:

  1. O proprietário da viatura e do atrelado onde o(s) cavalo(s) será(ão) deslocado(s) terá que estar inscrito nos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal) como "Transportador rodoviário", o que poderá ser feito mediante requerimento a estes serviços, cujo impresso para impressão poderá obter clicando aqui.
  2. O interessado ou quem for o responsável pela deslocação do(s) cavalo(s) terá que assinar uma declaração, relativamente ao seu conhecimento sobre as regras de bem-estar aplicáveis ao transporte do(s) animal(is) e cujo impresso poderá obter clicando aqui


Sobre o transporte de animais DE produção entre o Continente, os Açores e a Madeira

P. - O que devo fazer para poder transportar cavalos, bovinos ou outros animais de produção ou lazer entre o Continente, ou os Açores, e a Madeira?
R. - As normas que definem as condições para este tipo de transporte são as constantes do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24.07, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins. Para além disso, os animais devem estar devidamente identificados, de acordo com a legislação em vigor, e documentados com o respectivo passaporte ou outro documento de identificação, bem como adequadamente vacinados e desparasitados. O receptor (exploração de destino) deverá solicitar aos serviços veterinários oficiais locais a respectiva credencial sanitária que autorizará a recepção e fixará as condições da mesma. Esta credencial será remetida aos serviços veterinários de origem.

Sobre saúde, higiene e bem-estar dos animais de produção
 
P. - Devo vacinar os meus coelhos?
R. - Sim. os coelhos devem ser vacinados contra a Doença Hemorrágica Viral e contra a Mixomatose, porque são doenças que apresentam taxas elevadas de mortalidade e para as quais não existe tratamento ou cura. Para tal, deverá solicitar a vacinação aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal), pessoalmente ou através do telefone n.º 291201790.

P. - Com que idade é que se deve vacinar os coelhos?
R. - Os coelhos devem ser vacinados, pela primeira vez, entre as 6 e as 8 semanas de idade e devem ser revacinados de 6 em 6 meses.

P. - Quais são as condições de alojamento de animais de produção?
R. - Os animais devem ser alojados em boas condições higiénicas e sanitárias, de acordo com o Decreto-Lei n.º 38.382 de 7 de Agosto de 1951.

P. - Quais são as condições mínimas de bem-estar que devemos proporcionar aos animais de produção?
R. - São as previstas no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, nomeadamente:

  • Todos os animais devem ter acesso a água e a alimento adequado à sua espécie, idade e estado fisiológico, em quantidade suficiente para mantê-los em bom estado de saúde e satisfazer as suas necessidades nutricionais diárias.
  • Os detentores de animais devem proporcionar-lhes protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
  • Os animais devem poder deitar-se, levantar-se e movimentar-se sem qualquer dificuldade e sem lhes provocar dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.
  • Os animais permanente ou habitualmente amarrados ou presos deverão dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas (possibilidade de manifestar os comportamentos próprios da sua espécie, sexo, idade e estado fisiológico).
  • Providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.

Com vista ao esclarecimento dos demais requisitos exigíveis, deverá ser consultado o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, bem como a legislação específica por espécie, designadamente:

Bovinos (em geral)

-

Manual de boas práticas
Frangos de carne Directiva 2007/43/CE do Conselho de 28 de Junho Manual de boas práticas
Galinhas poedeiras Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de Abril Manual de boas práticas
Ovinos

-

Manual de boas práticas
Suínos (em geral) Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho Manual de boas práticas
Varrascos Decreto-Lei n.º 48/2006, de 1 de Março Manual de boas práticas
Vitelos Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro Manual de boas práticas

 

Sobre saúde, higiene e bem-estar, Identificação e Registo dos animais de companhia, estimação e lazer
 
     Perguntas frequentes sobre vacinação de cães e gatos

P. – A vacinação dos cães é obrigatória?

R. - A vacinação contra a Raiva é obrigatória para os cães com idade igual ou superior a 3 meses, de acordo com a Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, excepto se o animal revelar-se alérgico à vacina.

·        No caso de alergia, o detentor deverá solicitar ao Médico Veterinário um atestado onde seja declarado esse facto.

·        Embora não sendo obrigatório, recomenda-se também a vacinação contra a Esgana, a Parvovirose, a Leptospirose e as Hepatites.

 

P. - A vacinação anti-rábica de gatos também é obrigatória?

R. - Ao contrário dos cães, não é obrigatório vacinar os gatos contra a Raiva, mas recomenda-se que sejam vacinados contra a Panleucopenia, a Rinotraqueite Infecciosa, a Coriza e a Leucose Felina.


P. - O que é que deve constar no Boletim Sanitário ou caderneta de vacinação?

R. - O Boletim Sanitário, de acordo com o previsto na Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, para além do registo das vacinações, deve também conter prova da identificação electrónica (junto de um Médico Veterinário) e do licenciamento do animal de companhia (junto da Junta de Freguesia da residência do detentor), conforme determina a Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril.

 

P. - O que é o Passaporte para Animais de Companhia?

R. - É o documento que contém a identificação e todas as informações sanitárias necessárias, com o qual os cães, gatos e furões circulam entre os estados-membros da UE e onde consta toda a informação sanitária relevante relativa aos animais, de acordo com o modelo aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2003/803/CE, de 26 de Novembro e suas alterações, sendo emitido por um Médico Veterinário.

 

P. – O Passaporte para Animais de Companhia substitui o Boletim Sanitário?

R. – Sim. O Passaporte para Animais de Companhia pode substituir o Boletim Sanitário em todas as suas funções, desde que devidamente preenchido.

 

    Perguntas frequentes sobre alojamento, higiene e o bem-estar de cães e gatos


P. -
Quantos cães e gatos se podem ter em casa?

R. - De acordo com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro podem ser alojados:

·      Nos prédios urbanos - até 3 cães ou 4 gatos adultos por cada moradia ou apartamento, não podendo ser excedido o número total de 4 animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higio-sanitários e de bem-estar animal;

·       Nos prédios rústicos ou mistos (moradias com terreno contíguo) - podem ser alojados até 6 animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que o delegado de saúde e o médico veterinário municipal sejam de opinião favorável, sendo necessário de qualquer dos modos o licenciamento municipal dos alojamentos (canil ou gatil).

 

P. - Que condições gerais de higiene devem possuir os alojamentos de animais de companhia, de estimação e lazer?

R. - Os animais devem usufruir de boas condições higio-sanitárias, de modo a que garantam a salubridade do local, de acordo com o Decreto-Lei n.º 38.382 de 7 de Agosto de 1951 e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.

 

P. - Quais são as condições mínimas de bem-estar que os detentores deverão garantir aos seus animais?

R. - São as previstas no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, nomeadamente:

·      Todos os animais devem ter acesso a água e a alimento adequado à sua espécie, idade e estado fisiológico, em quantidade suficiente para mantê-los em bom estado de saúde e satisfazer as suas necessidades nutricionais diárias;

·       Os detentores de animais devem proporcionar-lhes protecção contra as intempéries, contra os predadores e contra os riscos de saúde;

·       Os animais devem poder deitar-se, levantar-se e movimentar-se sem qualquer dificuldade e sem lhes provocar dores, lesões ou sofrimentos desnecessários;

·      Os animais que estejam permanente ou habitualmente amarrados ou presos, devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, a possibilidade de manifestarem os comportamentos próprios da sua espécie, sexo, idade e estado fisiológico;

·       Providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.

 

P. - Os cães podem circular nas vias e lugares públicos?

R. - Sim, desde que cumpram com o estabelecido no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, ou seja:

·        Desde que circulem de coleira ou peitoral, nos quais deve estar colocado por qualquer forma o nome e morada ou telefone do detentor;

·        Estejam acompanhados pelo detentor; e

·        Estejam açaimados com açaime funcional.


P. - Os animais perigosos e os cães perigosos ou das raças potencialmente perigosas, podem circular nas vias ou lugares públicos?

R. – Sim, desde que cumpram com o disposto do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, ou seja:

·       Desde que conduzidos pelo detentor, que deverá ser maior de 16 anos;

·       Com meios de contenção adequados à espécie e à raça, ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral;

·       Estes cães quando usados em actos de terapia social, realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os actos venatórios, são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos anteriormente.

 

    Perguntas frequentes sobre identificação e registo de cães e gatos

   
P. - O que é a identificação electrónica de um cão ou gato?

R. – É a identificação obtida através da colocação de um "transponder" ("microchip") injectável no animal.

·        A sua colocação é feita habitualmente no tecido subcutâneo do lado esquerdo do pescoço;

·        O “transponder” permite a leitura de um número que é único e reconhecível internacionalmente, através de um “scanner” (leitor) apropriado;

·        Após o seu registo, este número e todos os elementos identificadores do animal passarão a constar nas bases de dados do SIRA-RAM e do SICAFE.


P. - Onde é feita a identificação electrónica?

R. – Este tipo de identificação é feito por qualquer médico veterinário que exerça clínica em animais de companhia, nomeadamente nos centros de atendimento veterinário, tais como consultórios, clínicas e hospitais veterinários.

 

P. - A identificação electrónica dos cães é obrigatória?

R. - De acordo com o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro a identificação electrónica é obrigatória em todos os cães, independentemente da sua raça ou uso, nascidos a partir do dia 1 de Julho de 2008 e ainda os nascidos em qualquer data nos seguintes casos:

·        Cães das raças potencialmente perigosas;

·        Cães declarados como perigosos;

·        Cães de caça;

·        Cães em exposição (ex. circo, parque zoológico, etc.);

·        Cães para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.


P. - Como é que se prova que um cão ou gato possui identificação electrónica?

R. – A identificação electrónica de cães e gatos acompanha-se de um documento de suporte, de modelo oficialmente aprovado, que é preenchido em quadruplicado pelo Médico Veterinário que a executa:

·        O original e o duplicado são entregues ao detentor (proprietário) do animal, dos quais o original deve ficar na sua posse e o duplicado entregue na Junta de Freguesia da sua residência, para efeitos de licenciamento e de registo;

·        O triplicado será enviado pelo Médico Veterinário aos serviços veterinários oficiais que detêm a base de dados do SIRA-RAM e o quadruplicado ficará na sua posse;

·        Até ao dia 15 do mês seguinte ao da identificação electrónica, o Médico Veterinário deverá enviar as listas dos animais identificados às respectivas Juntas de Freguesia;

·       Para além destas provas documentais, a comprovação da identificação electrónica poderá ser feita com recurso à leitura directa do "transponder" (micro-chip) através de um “scanner” (leitor) apropriado e consulta às bases de dados do SIRA-RAM e do SICAFE.

 

P. - Qual é a diferença entre licenciamento e registo de cães?

R. - As diferenças são as seguintes:

·       Licenciamento – É a autorização concedida pela respectiva Junta de Freguesia, mediante requerimento, para a mera detenção, posse e circulação de cães, sujeita a renovação anual, que poderá ser obtido aquando do seu registo;

·       Registo – É a participação à entidade gestora do SICAFE (DGV), através da junta de freguesia da área de residência do detentor, após identificação electrónica do animal, nos casos em que esta é obrigatória (cães perigosos ou potencialmente perigosos, os cães de caça, os cães em exposição, para fins comerciais, concursos, publicidade ou fins similares, bem como todos os cães nascidos após 1 de Julho de 2008).

 

P. - Onde é que se faz o licenciamento e o registo de cães e gatos?

R. - O licenciamento e o registo dos cães e dos gatos são efectuados na junta de freguesia da área de residência do detentor (proprietário) do animal.
 

P. - Será que o registo e licenciamento poderá ser feito em qualquer junta de freguesia?
R. - Não. Como já foi mencionado e de acordo com a alínea b) do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, bem como com o n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, o detentor (proprietário) do animal tem a obrigação de proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede podendo, no entanto, os animais estarem alojados noutra freguesia. Neste caso, o detentor deverá mencionar o facto à sua junta de freguesia de residência, que registará na base de dados do SICAFE a morada de alojamento dos animais.

 

P. -- O que é necessário para obter o registo e licenciamento de um cão?

R. - Se não for de raça potencialmente perigosa e seus cruzamentos, ou considerado perigoso, basta apresentar na Junta de Freguesia da residência os seguintes documentos:

·       Bilhete de Identidade ou passaporte do detentor (proprietário);

·       Boletim Sanitário ou Passaporte para Animal de Companhia do cão, com prova de vacina anti-rábica válida, excepto nos casos em que o animal é alérgico, devendo neste caso apresentar atestado médico-veterinário justificativo;

·       Prova da identificação electrónica.

 

P. - O que é necessário apresentar na Junta de Freguesia para obter o registo e licenciamento ou a renovação do licenciamento de um cão perigoso ou de raça potencialmente perigosa  e seus cruzamentos?

R. - De acordo com a lei, o detentor deverá ser uma pessoa singular, maior de 16 anos e deverá apresentar:

·       O Bilhete de Identidade do detentor (proprietário);

·      O Boletim Sanitário do canídeo ou o Passaporte para Animal de Companhia, com prova de vacina anti-rábica válida, excepto nos casos em que o animal é alérgico, devendo neste caso apresentar atestado médico-veterinário justificativo;

·       Prova da identificação electrónica;

·       Termo de responsabilidade conforme modelo constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro;

·       Pedido de certificado do registo criminal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro, ou, quando tal não seja possível, certificado do registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública;

·    Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro; 

·       Comprovativo da esterilização, quando aplicável. (É necessário ter em atenção que para obter esse comprovativo, junto do médico veterinário que operou o animal, é necessário o registo prévio na base de dados do SICAFE, caso contrário a Junta de Freguesia da residência do detentor efectuará esse registo e aguardará a apresentação do comprovativo da esterilização para então autorizar o respectivo licenciamento).

 

P. - Se o detentor extraviar os documentos de suporte da identificação electrónica do seu animal, como poderá obter uma cópia?

R. – Existem três modos de obviar esse inconveniente, de forma a ser possível o registo e licenciamento junto da Junta de Freguesia da sua residência:

·        Pedir uma fotocópia do quadruplicado ao Médico Veterinário que o identificou; ou

·       Se isso não for possível e nos casos em que o micro-chip foi aplicado na Região Autónoma da Madeira, o detentor pode solicitar ao SIRA-RAM uma cópia da ficha do animal existente na sua base de dados e apresentá-la na respectiva Junta de Freguesia; ou

·       Nos casos em que o micro-chip foi aplicado fora da R.A.M., o detentor deverá dirigir-se a um médico veterinário que efectuará a leitura do mesmo e passará uma declaração, assinada e carimbada, mencionando todos os elementos identificadores do micro-chip, do animal e do detentor e que será entregue no SIRA-RAM. Com base nessa declaração este serviço fará o registo do animal na sua base de dados e emitirá um documento informático comprovativo que substituirá a FICHA DE REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL, que deverá ser apresentada conjuntamente com a declaração médico-veterinária referida na respectiva Junta de Freguesia da residência do detentor.

 

P. – E se o detentor extraviar os documentos de suporte da identificação electrónica, após o licenciamento e registo do seu animal?

R. – Para além das possibilidades já indicadas, em alternativa poderá solicitar na Junta de Freguesia onde o seu animal está licenciado e registado uma cópia do documento que aí se encontra arquivado.

 

P. - Depois de licenciado e registado, o detentor poderá em qualquer momento alterar os elementos de registo do seu animal?

R. – Depende. Para tal, o detentor deverá dirigir-se à Junta de Freguesia da sua residência:

·       Alterações permitidas – Morte; desaparecimento; mudança de residência; mudança de proprietário; mudança de finalidade; mudança para raça potencialmente perigosa por declaração voluntária do detentor; mudança para animal perigoso, por determinação da autoridade competente.

·      Alterações permitidas mediante autorização do SIRA-RAM- Mudança de n.º de "micro-chip"; Atribuição de referência regional (MAD) ao documento que dá suporte à identificação electrónica, quando necessário.

·        Alterações não permitidas - Mudança de raça e ou de sexo; Retirar a designação de potencialmente perigoso ou de perigoso.

 

P. - O que é necessário fazer, quando o detentor muda de área de residência?

R. - Deverá comunicá-lo à Junta de Freguesia da sua residência ou sede anterior, no prazo de 30 dias e dirigir-se à nova Junta de Freguesia, que o recebe, que deverá passar uma declaração, em papel timbrado da Junta e assinado por um funcionário, que enviará para os serviços do SIRA-RAM e do SICAFE, para seu conhecimento. Essa declaração deverá ser passada de acordo com a seguinte minuta:

 

DECLARAÇÂO

 

Declara-se para os devidos efeitos que o Sr.(Sra.) ....nome........, com o B.I. n.º ............., que residia na Freguesia de ............, Concelho de ..................., passou a residir na Freguesia de...................................., Concelho de .................. na.......................................... (morada completa com código postal).

Data../../......
 

Assinatura do funcionário responsável


P. - Se o detentor mudar de área de residência terá que fazer novo registo, como anteriormente?

R. - Não. Os serviços do SICAFE e do SIRA-RAM introduzirão a alteração no sistema informático, mediante a declaração passada pela Junta de Freguesia que o recebe.

 

P. - Para renovar o licenciamento, o detentor terá que ir à Junta de Freguesia onde efectuou o primeiro licenciamento e registo?

R. - Não. As renovações do licenciamento passam a ser feitas na Junta de Freguesia da sua residência actual.

 

P. - O que é necessário fazer quando houver mudança de detentor ou proprietário de um cão registado?

R. – O novo detentor deverá dirigir-se à Junta de Freguesia onde o cão está registado e participar a mudança de detentor no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo acompanhar-se dos documentos do animal bem como de uma declaração assinada pelo anterior detentor e pelo novo detentor, de acordo com a seguinte minuta.

·      A Junta de Freguesia deverá comunicar a alteração ao SIRA-RAM;

·      No caso da residência do novo detentor ser numa freguesia diferente da do anterior proprietário, o actual detentor deverá proceder como explicado anteriormente para a mudança de área de residência. 

 

P. - O que é necessário fazer quando ocorre a morte ou extravio de um cão registado?

R. – O detentor deverá dirigir-se à Junta de Freguesia onde o cão está registado e participar a ocorrência da morte ou extravio, no prazo de 5 dias, a qual por sua vez comunicará ao SIRA-RAM e ao SICAFE.

 

P. - O cão foi identificado e registado fora da Região Autónoma da Madeira, o seu detentor terá que fazê-lo novamente nesta Região?

R. – O detentor deverá assegurar os seguintes procedimentos:

·     Se o cão foi identificado e registado no Continente ou na Região Autónoma dos Açores, basta dirigir-se à Junta de Freguesia da sua nova residência, para que esta passe a declaração prevista para mudança de residência do detentor;

·     Se o cão foi identificado nesses territórios mas não foi registado em nenhuma das Juntas de Freguesia aí existentes, poderá e deverá fazê-lo pela primeira vez na Junta de Freguesia da sua nova residência;

·     Se apenas houver uma mudança de detentor, o novo detentor deverá agir de acordo com o já explicado;

·     Se o animal foi identificado noutro país, deverá dirigir-se a um Médico Veterinário que exerce clínica na RAM, que fará a leitura do "micro-chip" existente e passará a respectiva documentação de suporte que permitirá registar o animal na RAM;

·      Apenas será necessário fazer a aplicação de um novo "micro-chip" quando o anteriormente colocado não obedecer às Norma ISO 11784, que especifica a estrutura do código de identificação e à norma ISO 11785, que especifica como é que o "micro-chip" é activado e como é que a informação nele contida é transferida para um “scanner” (leitor). 

   

Perguntas frequentes sobre cães perigosos ou de raças potencialmente perigosas e seus cruzamentos

 

P. - O que é um animal perigoso?

R. - De acordo com o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, um animal perigoso é um animal de qualquer espécie, que se encontre numa das seguintes condições:

·        Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ou

·        Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor; ou

·       Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos, através do preenchimento do termo de responsabilidade, nos termos e modelo fixado no Despacho n.º 4/DRV/2008, de 24 de Julho;

·     Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica. (Neste caso, também deverá ser apresentado pelo seu detentor, na Junta de Freguesia da sua área de residência, o termo de responsabilidade, nos termos e modelo fixado no Despacho n.º 4/DRV/2008, de 24 de Julho)

 

P. - Quem são as autoridades competentes para classificar um animal de "perigoso"?

R. - De acordo com o mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, as autoridades competentes são:

·     A Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;

·     Os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local;

·     As câmaras municipais; 

·     As juntas de freguesia; 

·     A Guarda Nacional Republicana (GNR);

·     A Polícia de Segurança Pública (PSP);

·     A Polícia Municipal; e

·     A Polícia Marítima.

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV pelo mencionado diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente, de acordo com o artigo n.º 42.º.

 

P. – É permitida a reprodução ou criação de cães declarados como perigosos?

R. - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, é proibida a reprodução ou criação de cães declarados como perigosos ou que demonstrem comportamentos agressivos. Esses cães deverão ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respectivo atestado emitido por um médico veterinário. - O Médico Veterinário que efectuou a cirurgia deverá preencher a Declaração Electrónica constante no Portal da Direcção Geral de Veterinária, podendo consultar as instruções para preenchimento do modelo de declaração de esterilização de canídeos, bem como o esclarecimento emitido pela DGV, relativamente aos métodos de esterilização.
 - Alerta-se que a falta de registo do canídeo na base nacional do SICAFE, efectuado através das Juntas de Freguesia, não permite obter a referida declaração. Se esta situação se verificar, o  registo deverá ser feito em primeiro lugar na Junta de Freguesia respectiva - O detentor fica obrigado a apresentar na Junta de Freguesia da área da sua residência declaração passada pelo médico veterinário no prazo de 15 dias após a esterilização ter sido efectuada, devendo passar a constar na base de dados nacional do SICAFE que o cão foi esterilizado ou que não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado, por não estar em condições adequadas, atestadas por um médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.

 

P. - Quais são as raças de cães potencialmente perigosas?

R. - A lista de raças potencialmente perigosas é variável de país para país. Em Portugal e de acordo com a Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, são consideradas como potencialmente perigosas as seguintes raças e cruzamentos, entre si ou com outras:

 

P. – O que é necessário para ser detentor de um cão perigoso ou de raça potencialmente perigosa?

R. - De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, é necessário:
    1. Efectuar a identificação electrónica do animal, através de um médico veterinário;
    2. Proceder ao registo e obter licença emitida pela junta de freguesia da residência;
    3. Possuir um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos causados pelo animal;
    4. Vigiá-lo de modo a evitar que ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais e possuir medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais devem possuir:
    • Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas.
    • Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm.
    • Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
    5. Promover o seu treino com vista à socialização do mesmo;
    6. Aplicar medidas de segurança reforçadas na circulação, não podendo circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzido por detentor maior de 16 anos de idade, com meios de contenção adequados à espécie e raça ou cruzamento de raças, ou seja, com açaimo funcional que não permita comer nem morder e com trela curta até 1 m de comprimento que deve estar fixa a coleira ou peitoral (excepto em actos de terapia social em local devidamente delimitado para o efeito ou durante actos venatórios).

P. – É permitida a reprodução ou criação de cães de raças potencialmente perigosas?

R. - De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, é proibida a reprodução ou criação de cães das raças potencialmente

perigosas acima referidas, entre si ou com outras raças, que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido. Esses cães deverão ser esterilizados, entre os 4 e 6 meses de idade, devendo os seus detentores, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respectivo atestado emitido por um médico veterinário.
 - No entanto a DGV, ou quem detenha as suas competências, pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança das pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por um médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.

 - O Médico Veterinário que efectuou a cirurgia deverá preencher a Declaração Electrónica constante no Portal da Direcção Geral de Veterinária, podendo consultar as instruções para preenchimento do modelo de declaração de esterilização de canídeos, bem como o esclarecimento emitido pela DGV, relativamente aos métodos de esterilização.
 - Alerta-se que a falta de registo do canídeo na base nacional do SICAFE, efectuado através das Juntas de Freguesia, não permite obter a referida declaração. Se esta situação se verificar, o  registo deverá ser feito em primeiro lugar na Junta de Freguesia respectiva
- Em qualquer dos dois casos o detentor fica obrigado a apresentar na Junta de Freguesia da área da sua residência declaração passada pelo médico veterinário no prazo de 15 dias após a esterilização ter sido efectuada, devendo passar a constar na base de dados nacional do SICAFE que o cão foi esterilizado ou que não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado, por não estar em condições adequadas, atestadas por um médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.
- Também os cães das raças potencialmente perigosas que não estejam inscritos em livro de origem oficialmente reconhecido, bem como os cruzamentos dessas raças, entre si ou com outras, provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de 4 meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos descritos anteriormente.

 

P. – É permitida a entrada em território português, de cães das raças potencialmente perigosas, ou seus cruzamentos?

R. – De acordo com o art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, é proibida ou condicionada a entrada em território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de quaisquer de cães das raças potencialmente perigosas, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças, entre si ou com outras, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca directa, tendo em vista a sua reprodução, de cães potencialmente perigosos está sujeita a autorização da DGV ou, no caso da RAM, da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, requerida com sete dias de antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida. O pedido de autorização deve ser acompanhado do comprovativo da inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de reprodução.
- A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o abate do animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo do detentor.
 

Outras perguntas frequentes sobre ocorrências com cães

 

P. - A tatuagem é válida como modo de identificação

R. – A tatuagem só é válida para os animais nascidos antes de 1 de Julho de 2008 que não pertençam aos grupos abaixo mencionados e só até 2011.

·       Após Cães das raças potencialmente perigosas.

·       Cães declarados como perigosos.

·       Cães de caça.

·       Cães em exposição (ex. circo, parque zoológico, etc.).

·       Cães para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.

 

P. - Em caso de extravio ou desaparecimento de um cão que está identificado com "micro-chip", a quem deve ser comunicado?

R. – Se o cão estiver registado, o detentor deverá comunicá-lo à respectiva Junta de Freguesia, no prazo máximo de 5 dias.

·        Deverá também fazê-lo ao seu Médico Veterinário ou directamente ao SIRA-RAM, através do tel. 291201790.

·       Após a participação ao SIRA-RAM, este emitirá um comunicado relativo ao desaparecimento do animal, o qual será enviado a todas as clínicas veterinárias da RAM e publicado no “microsite” do SIRA-RAM em www.vetbiblios.pt

 

P. – Se alguém recolher um cão que deambulava na rua, o que deve fazer?
R. –
Deverá dirigir-se com o animal ao canil municipal mais próximo e participá-lo à Junta de Freguesia da sua residência.

·      No caso do Funchal, esse canil tem sido gerido pela Sociedade Protectora dos Animais Domésticos, à Rua do Matadouro n.º 10-A, com o tel. 291220852.

·      Aí ser-lhe-á prestada assistência médico-veterinária, se o necessitar, e será verificado se possui identificação electrónica, para  posterior consulta às bases de dados do SIRA-RAM e do SICAFE e tomada a decisão sobre o destino a dar-lhe.

 

P. - No caso de não aparecer o detentor ou proprietário desse animal, a pessoa que o encontrou, ou outra, poderá adoptá-lo?
R. - Após ter sido encontrado, o animal deverá permanecer no canil municipal (ou eventualmente sob responsabilidade de outrem que seja constituído fiel depositário) pelo menos 10 dias úteis, antes de ser dado o encaminhamento definitivo ao canídeo em questão.

·      A decisão final é, no entanto, da competência do Médico Veterinário responsável pelo canil municipal.

 

P. - No caso de adopção de um animal encontrado já com micro-chip, é possível obter a respectiva documentação, para efeitos de registo e licenciamento?
R. - Do seguinte modo:

·     Se o animal estiver registado no SIRA-RAM, este serviço emitirá uma cópia do registo e indicará o médico veterinário que procedeu à identificação, para que este faculte uma cópia;

·      Se o animal estiver registado no SICAFE, a mudança de proprietário faz-se na junta de freguesia, mediante uma credencial passada pelo médico veterinário municipal ou quem o substitua;

·      Se o animal não se encontrar registado em nenhum dos dois sistemas, deverá ser solicitado a um médico veterinário a leitura do micro-chip existente e a passagem de uma nova Ficha de Registo de Identificação Animal. Neste caso, o preenchimento do número de identificação electrónica será manual, à semelhança dos cães identificados fora de Portugal;

·      Quanto ao Boletim Sanitário, poderá ser obtido junto de um médico veterinário, que procederá à respectiva vacinação e indicará as demais medidas profilácticas.

 

P. - Se tiver o meu cão ou gato identificado electronicamente, bem como licenciado e registado em Portugal, posso registá-lo noutro país com a mesma documentação?
R. -
Não propriamente. Nesse caso é necessário ter em consideração o seguinte:

·      Na maioria dos países, sobretudo na Europa, existem sistemas de registo de animais de companhia, embora diferente do existente em Portugal e na Região Autónoma da Madeira, que consistem em bases de dados que são geridas por serviços oficiais ou por associações privadas, como por exemplo a www.europetnet.com ;

·      No entanto, nesses países utilizam-se habitualmente "transponders" (microchips) com as mesmas características do que os usados em Portugal, ou seja, que obedecem às normas ISO Standard 11784 e 11785;

·      Assim, os detentores que levarem os seus animais de companhia para outros países, deverão informar-se nesses países, nomeadamente junto de um médico veterinário, quais as obrigações e regras a cumprir;

·      Embora sem valor legal noutros países, toda a informação relativa à identificação electrónica do animal, nomeadamente a contida no Passaporte Para Animal de Companhia, em vigor na União Europeia, ou no Certificado Zoosanitário que lhe é passado quando o mesmo se destina a países terceiros (fora da União Europeia), será importante para  esse efeito, podendo ser confirmada pelo médico veterinário ou pelas autoridades competentes desses países, através da leitura do respectivo "microchip", não sendo necessária a colocação de novo "microchip".

 

Sobre os subprodutos de origem animal
 
P. - O que se entende por subprodutos de origem animal?
R. -
Os subprodutos animais são cadáveres inteiros ou partes de animais, bem como os produtos de origem animal não destinados ao consumo humano e estão classificados em três categorias, com níveis de risco decrescentes. Os materiais incluídos em cada categoria de subprodutos animais estão descritos no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro.

P. - Qual a importância de classificar os subprodutos de origem animal e de separá-los por categorias?
R. -
A classificação dos subprodutos animais é muito importante, pois permite a recolha, o transporte, o armazenamento, o tratamento e a eliminação de materiais impróprios para o consumo, de forma a preservar a Saúde Pública, a Saúde Animal e o Ambiente, de acordo com o Regulamento n.º 1774/2002 de 3 de Outubro.

P. - Como é que se devem processar essas operações?
R. -
Durante as operações de recolha, transporte e eliminação dos subprodutos animais, deverão ser tomadas as medidas seguintes:

  • As necessárias para assegurar que os materiais das diferentes categorias sejam facilmente identificáveis e se mantenham separados.
  • Durante o transporte deverá ainda ser aposta ao veículo, contentor ou outro tipo de embalagem, uma etiqueta que indique claramente a categoria dos subprodutos.
  • Os subprodutos animais deverão ser recolhidos em contentores ou veículos estanques cobertos.
  • Os veículos e contentores, bem como todos os equipamentos ou utensílios que tenham estado em contacto com os subprodutos animais devem ser limpos, lavados e desinfectados após cada utilização, ser mantidos em bom estado de limpeza, estar limpos e secos antes de cada utilização.

P. - Durante o transporte dos subprodutos de origem animal é necessário algum documento de
acompanhamento?
R. -
Sim, durante o transporte, os subprodutos de origem animal devem fazer-se acompanhar da Guia de Acompanhamento de Subprodutos de Origem Animal, Mod. IE-114-046, disponível em folhas numeradas nos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Qualidade e Segurança Alimentar).

P. - Como é que se preenche a Guia de Acompanhamento de Subprodutos de Origem Animal?
R. -
A Guia de Acompanhamento de Subprodutos de Origem Animal é elaborada em quadruplicado e está dividida em três campos reservados respectivamente ao produtor, ao transportador e ao destinatário e deverão ser mantida em arquivo, pelo produtor, transportador e destinatário, por um prazo mínimo de dois anos.

P. - Qual é a entidade que procede à eliminação dos subprodutos de origem animal na Região Autónoma da Madeira?
R. -
A entidade habilitada para efectuar a eliminação dos subprodutos animais é a Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra, a qual é tutelada pela empresa Valor Ambiente, pelo que todos os subprodutos de origem animal a eliminar deverão ser entregues nesta estação de tratamento, devidamente acompanhados da Guia de Acompanhamento de Subprodutos.
 
Sobre identificação e deslocações de animais de produção na RAM
 
P. - O que é necessário para identificar os animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina?
R. -
De acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27.07, é necessário solicitar o Código de Exploração, relativo ao espaço físico onde os animais vão ser criados, bem como a identificação dos animais, aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal).

P. - Quem são os agentes identificadores de animais de produção na RAM?
R. -
Na RAM, a identificação de animais de produção é da exclusiva competência dos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal).

P. - Quando é que devo comunicar aos serviços veterinários oficiais o nascimento de um animal de produção?
R. -
No caso da espécie bovina, o prazo máximo de comunicação do nascimento é de 20 dias após a sua
ocorrência, mediante a entrega do documento Modelo 255-B/DGV, devidamente preenchido.
No caso das espécies ovina e caprina, é necessário identificar os animais até aos 6 meses de idade e em qualquer caso antes dos animais deixarem a exploração de nascimento (para outras explorações ou para o matadouro), mediante a entrega do documento de ocorrências (Modelo IE-114-035), devidamente preenchido.
No caso dos suínos, a marcação com identificação da exploração onde se encontra o animal deve ser feita até ao desmame e sempre antes do suíno sair de uma exploração para outra ou para o matadouro. Isto quer dizer que um suíno pode apresentar diversas marcações, tantas quantas as explorações por onde passou.

P. - Que documentação é necessária para deslocar um animal de produção para o matadouro?
R. -
No caso dos bovinos, é necessária a Declaração de Deslocações (Modelo 253/DGV), o Passaporte (Modelo 241-B/DGV) e o Livro de Registo de Medicamentos (que pode ser substituído por uma declaração médico-veterinária).
No caso dos ovinos, dos caprinos e dos suínos, apenas é necessária a Declaração de Deslocações (Modelo IE-114-041) e o Livro de Registo de Medicamentos (que pode ser substituído por uma declaração médico-veterinária).

P. - Que documentação é necessária para deslocar um animal de produção de uma exploração para outra exploração pecuária?
R. -
No caso dos bovinos, é necessária a Declaração de Deslocações (Modelo 253/DGV) e o Passaporte (Modelo 241-B/DGV).
No caso dos ovinos e dos caprinos é necessária a Declaração de Deslocações (Modelo IE-114-041) e o Destacável do Passaporte de Rebanho (Modelo 246/DGV), que deve ser solicitado aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal).
No caso dos suínos, apenas é necessária a Declaração de Deslocações (Modelo IE-114-041).
Ter em atenção que por lei os animais não podem sair da exploração sem os brincos de identificação.

P. - Onde é que são registados todos os movimentos relativos à circulação dos animais de produção?
R. -
Todos os movimentos devem ser registados no Livro de Registo de Existências e Deslocações - RED (Bovinos: Modelo 160/DGV; Ovinos e Caprinos: Modelo 258/DGV; Suínos: Modelo 259/DGV), que está na posse do proprietário e que deverá ser bem conservado e disponível para apresentação, sempre que tal for solicitado pelos serviços oficiais.

P. - Se um animal perder um ou os dois brincos, o que é que devo fazer?
R. -
Deve comunicar imediatamente aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal) e pedir a sua substituição, sendo necessário para isso preencher o requerimento Modelo 255-B/DGV para o caso dos bovinos, e o Modelo IE-114-035 para o caso dos ovinos e caprinos.
No caso dos suínos a substituição da marca é da inteira responsabilidade do produtor.
 
SOBRE O ABATE E MORTE DE ANIMAIS

 
P. - Onde é que se abatem os animais destinados ao consumo?
R. -
De acordo com a lei em vigor os animais das espécies pecuárias só podem ser abatidos, para consumo, nos estabelecimentos de abate (matadouros) devidamente aprovados para o efeito. Na Região Autónoma da Madeira, esses estabelecimentos são o "CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.", para o abate de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos e a "SODIPRAVE - Sociedade Distribuidora de Produtos Avícolas, SA", para o abate de aves, ambos localizados em Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz.

P. - Posso abater os animais, criados por mim, na minha propriedade?
R. -
Se for um bovino ou um equídeo, tal não é permitido, em circunstância alguma.

P. - E se forem animais das outras espécies pecuárias, posso abatê-los na minha propriedade ou noutro local?
R. -
Poderá eventualmente fazê-lo, desde que os animais não sejam nem bovinos nem equídeos e se forem apenas para consumo próprio ou do seu agregado familiar (auto-consumo), não sendo permitida a sua venda, mas para isso terá de cumprir com as condições definidas no Edital do Director-Geral de Veterinária, de 9 de Junho de 2008, relativo à matança de animais das espécies suína, ovina, caprina, de aves de capoeira e de coelhos de criação, fora dos estabelecimentos aprovados. 

P. - O que fazer quando morrer um bovino, ovino ou caprino, por doença ou qualquer outra razão desconhecida?
R. -
Se a morte do animal ocorrer entre uma Segunda-feira e Sexta-feira, deve telefonar no prazo máximo de 12 horas para os serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal) através do n.º telefone 291 201 790 ou 965 014 981, para dar conhecimento da ocorrência e seguir as instruções dadas pelo técnico que o atender.
Se a morte do animal ocorrer num Sábado, Domingo ou num dia feriado, deverá informar os serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal) através do n.º telefone 291 201 798 e seguir as instruções dadas pelo técnico que se encontra de prevenção.

P. - O que fazer quando encontrar o cadáver de uma ave?
R. -
Deve entrar em contacto com a Protecção Civil, através do n.º de telefone 291 700 112 ou com a PSP, através do 112 e dar a conhecer o local onde o cadáver se encontra, para que o cadáver possa ser recolhido.
 
Sobre o Laboratório Regional de Veterinária e Segurança Alimentar 
 
P. - Que análises são executadas no LRVSA?
R. -
Lá são executadas análises complementares do diagnóstico médico-veterinário, no âmbito da Patologia, Bioquímica, Microbiologia Clínica, Parasitologia e Lactologia, bem como as relacionadas com a segurança alimentar, tais como análises de Microbiologia dos Alimentos.

P. - O LRVSA está apto a fazer recolha de amostras?
R. -
Sim, em algumas ocasiões, a combinar caso a caso.

P. - Que tipo de análises aos alimentos devo solicitar?
R. -
As análises/ determinações a efectuar dependem dos objectivos pretendidos, ou seja, se pretende avaliar a qualidade higiénica de um alimento ou se pretende determinar a causa de uma toxinfecção. Em qualquer dos casos o laboratório poderá aconselhar.  

P. - Quanto é que custam essas análises/determinações?
R. -
Os preços são os que constam do Anexo ao Despacho nº 1/DRV/2008, de 24 de Janeiro, do Director Regional de Veterinária.

P. - Suspeito que os meus animais foram envenenados, o que é que devo fazer?
R. -
Se os animais ainda estiverem vivos deverá acorrer imediatamente a um médico veterinário que lhe dará todas as indicações necessárias. Se os animais estão mortos, deverá levá-los ao LRVSA, para que seja feito a necrópsia (autópsia aos animais). Se esta sugerir a possibilidade de envenenamento, poderão então ser efectuadas colheitas para posterior envio ao Laboratório de Polícia Científica, mas para isso terá de apresentar queixa na polícia e entregar o referido documento no laboratório.  

P. - As minhas aves estão a morrer, será que é Gripe Aviária?
R. -
O mais provável é que não! No entanto, é necessário estar vigilante para essa possibilidade e por isso
deverá entregar as aves mortas no Laboratório Regional de Veterinária, para serem analisadas, ou comunicar o facto aos serviços veterinários oficiais.

Sobre custos e taxas

P. - Os serviços prestados pelos serviços veterinários oficiais são pagos?
R. -
Sim. Os preços e condições de cobrança dos serviços prestados pelos seviços veterinários oficiais são os constantes do Despacho n.º 4/DRV/2006, de 05.07, bem como do Anexo ao Despacho n.º 1/DRV/2008, de 24.01, relativo e do Despacho n.º 3/DRV/2008, de 19.02, relativo às taxas aplicáveis aos controlos veterinários oficiais às actividades abrangidas pelas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 93/119/CE e 96/23/CE e à acreditação de estabelecimentos de alimentos para animais inspecções veterinárias.

P. - Incide IVA sobre serviços prestados?
R. -
De acordo com o Ofício Circular n.º 30.029, de 14 de Dezembro de 2000, da Direcção Geral dos Impostos, "a cobrança das taxas relativas aos serviços de inspecção e controlo sanitário efectuada pelo Estado (serviços veterinários oficiais), considera-se abrangida pela norma de não sujeição do n.º 2 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado" e "por actuarem no âmbito de poderes delegados por uma entidade abrangida pela norma de não sujeição antes referida, considera-se tal norma ser de aplicação extensível aos matadouros, estabelecimentos de desmancha ou entrepostos frigoríficos onde são cobradas", assim como aos PIF, pela mesma ordem de razão, pelo que não acresce IVA aos preços previstos nos Despachos n.ºs 4/DRV/2006, de 05.07 e 3/DRV/2008, de 19.02.
Quanto aos preços previstos no Despacho n.º 1/DRV/2008, de 24.01, relativo aos serviços prestados pelo LRVSA, nomeadamente a execução de análises e peritagens, neste caso acresce IVA, cujo valor na RAM é de 14%.

P. - Quais as taxas aplicáveis nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIF), na RAM?
R. -
As taxas aplicáveis aos controlos veterinários efectuados na entrada de produtos de origem animal oriundos de países terceiros, são as constantes do Despacho n.º 3/DRV/2008,de 19 de Fevereiro, publicado no n.º 54, II Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 18 de Março. Assim, antes da efectivação dos controlos acima referidos, o interessado no carregamento deverá proceder do seguinte modo:

  • Deverá dirigir-se aos serviços veterinários oficiais (Direcção de Serviços de Qualidade e Segurança Alimentar), munido de identificação própria e da identificação da remessa e indicar o tipo de produto e respectivo peso, a fim de ser passada a correspondente factura/recibo, que será válida como recibo após boa cobrança.
  • O pagamento poderá ser realizado directamente nestes serviços em efectivo ou em cheque visado ou através de transferência bancária para a conta na Caixa Geral de Depósitos n.º 00336000009530, do Governo Regional da Madeira, com o NIB – 001900450020000251094.
  • Após efectuado o pagamento, deverá ser apresentado no PIF a factura/recibo e o comprovativo do seu pagamento.
  • No caso de ser necessário efectuar análises obrigatórias, estas deverão ser previamente pagas ao Laboratório Regional de Veterinária e Segurança Alimentar, de acordo com o previsto no Despacho n.º 1/DRV/2008,de 24 de Janeiro, publicado no n.º 54, II Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 18 de Março, que para o efeito emitirá a respectiva factura/recibo.