Perguntas Frequentes
FAQ

Sobre explorações de animais de produção
Sobre o licenciamento industrial
Sobre animais de companhia
Sobre a entrada de animais de produção e de alimentos para animais
Sobre a entrada e saída de produtos de origem animal para consumo humano
Sobre a entrada e saída de cavalos na RAM
Sobre o transporte de animais de produção entre o Continente, Açores e Madeira

Sobre saúde, higiene e bem-estar de animais de produção
Sobre identificação e deslocações de animais de produção
Sobre os subprodutos de origem animal
Sobre o abate e morte de animais
Sobre o Laboratório Agrícola e Agroalimentar
Sobre custos e taxas



Sobre explorações de animais de produção

1. - O que é necessário para colocar em funcionamento uma exploração pecuária, qualquer que ela seja?
As condições gerais para o exercício das actividades pecuárias, nomeadamente as regras de bem-estar dos animais, de defesa higio-sanitária dos mesmos, de protecção da saúde, da segurança de pessoas e bens, da qualidade do ambiente e de ordenamento do território, encontram-se presentemente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, adaptado à RAM através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/M, de 10 de setembro , regulamentado pela Portaria 720/2019 de 12 de dezembro e pela Portaria 107/2020 de 31 de março.

2. - O que é necessário para poder deter e produzir aves?
Para além das condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho e o aplicável da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, relativamente à gestão dos efluentes pecuários, aplica-se ainda o disposto da Portaria n.º 637/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais de espécies avícolas nas explorações e nos núcleos de produção de aves (NPA), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para aves. Nos casos em que o número de animais não excede as 5 CN (cabeças normais) por espécie, num máximo de 10 CN por exploração, a actividade enquadra-se na Classe 3 do REAP, bastando apenas o seu registo nos serviços oficiais competentes.

3. - O que é necessário para poder deter e produzir bovinos e ou ovinos e ou caprinos?
Para além das condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho e o aplicável da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, relativamente à gestão dos efluentes pecuários, aplica-se ainda o disposto da Portaria n.º 638/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária, ou actividades complementares, de animais das espécies bovina, ovina e caprina nas explorações e nos núcleos de produção de bovinos (NPB) ou núcleos de produção de ovinos e caprinos (NPOC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais. Nos casos em que o número de animais não excede as 5 CN (cabeças normais) por espécie, num máximo de 10 CN por exploração, a actividade enquadra-se na Classe 3 do REAP, bastando apenas o seu registo nos serviços oficiais competentes.

4. - O que é necessário para poder deter e produzir coelhos e ou lebres?
Para além das condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho e o aplicável da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, relativamente à gestão dos efluentes pecuários, aplica-se ainda o disposto da Portaria n.º 635/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares, de animais da família Leporidae (coelhos e lebres), nas explorações e nos núcleos de produção de coelhos (NPC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para coelhos, bem como as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares, de animais de outras espécies nas explorações e núcleos de produção de outras espécies (NPOE). Nos casos em que o número de animais não excede as 5 CN (cabeças normais) por espécie, num máximo de 10 CN por exploração, a actividade enquadra-se na Classe 3 do REAP, bastando apenas o seu registo nos serviços oficiais competentes.

5. - O que é necessário para poder deter e ou produzir cavalos e ou outros equídeos?
Para além das condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho e o aplicável da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, relativamente à gestão dos efluentes pecuários, aplica-se ainda o disposto da Portaria n.º 634/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares específicas aplicáveis à criação e detenção de equídeos, e a algumas actividades complementares, nas explorações e nos núcleos de produção de equídeos (NPE), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento, incluindo os requisitos mínimos hígio-sanitários e de localização, de acordo com a legislação em vigor em matéria de bem-estar animal e ambiente, salvaguardando a saúde pública, aplicando-se a todos os equídeos, domésticos ou selvagens, nomeadamente os equinos (incluindo zebras) e asininos, bem como os híbridos resultantes do cruzamento destas espécies (muares). Nos casos em que o número de animais não excede as 5 CN (cabeças normais) por espécie, num máximo de 10 CN por exploração, a actividade enquadra-se na Classe 3 do REAP, bastando apenas o seu registo nos serviços oficiais competentes.

6. - O que é necessário para poder deter e ou produzir suínos?
Para além das condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho e o aplicável da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, relativamente à gestão dos efluentes pecuários, aplica-se ainda o disposto da Portaria n.º 636/2009, de 9 de Junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína, nas explorações e nos núcleos de produção de suínos (NPS), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para suínos. Nos casos em que o número de animais não excede as 5 CN (cabeças normais) por espécie, num máximo de 10 CN por exploração, a actividade enquadra-se na Classe 3 do REAP, bastando apenas o seu registo nos serviços oficiais competentes.

Sobre estabelecimentos de comércio de animais de companhia, de lazer e de estimação

1. - O que é necessário fazer para poder abrir um estabelecimento destinado ao comércio de animais de companhia?
O projecto do estabelecimento em questão deve ser entregue no respectivo Município (Câmara Municipal), o qual solicitará parecer técnico à Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária. O projecto deverá apresentar plantas técnicas e uma memória descritiva onde conste a descrição de todo o estabelecimento assim como as espécies animais que tencionam comercializar, o tipo de alojamentos a utilizar, suas dimensões e localização.
O estabelecimento deverá respeitar as condições hígio-técnico-sanitárias para o sector, previstas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

Sobre o licenciamento industrial

1. - Quais os objectivos do licenciamento industrial?
Os processos de licenciamento industrial, têm como objectivos a prevenção dos riscos e dos inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da Saúde Pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

2. - Que tipo de estabelecimentos do âmbito veterinário/pecuário necessitam de licenciamento industrial?
Carecem de licenciamento industrial os estabelecimentos com as seguintes actividades:

  • Abate de gado (produção de carne);
  • Abate de aves (produção de carne);
  • Fabricação de produtos à base de carne;
  • Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos;
  • Preparação de produtos da pesca e da aquicultura;
  • Congelação de produtos da pesca e da aquicultura;
  • Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos;
  • Salga, secagem e outras actividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura
    Indústria do leite e derivados;
  • Produção de alimentos para animais;
  • 3. - O que é ser entidade coordenadora do licenciamento industrial?
    É a entidade a quem compete a coordenação plena do processo de licenciamento de instalação, de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial. O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho,define na Região as entidades coordenadoras do licenciamento industrial que tenham a seu cargo os sectores da indústria e energia, da agricultura, pecuária e pescas.

    4. - Onde deverá ser entregue o pedido de autorização de instalação industrial?
    O pedido de autorização de instalação industrial deve ser entregue à entidade coordenadora, para que seja dado início ao processo de licenciamento.

    5. - Que elementos deverão ser entregues com o pedido de autorização de instalação industrial?
    Os elementos a entregar à entidade coordenadora estão dependentes do tipo de estabelecimento industrial (1,2,3 ou 4) a licenciar. A relação dos elementos que deverão constar para cada regime de licenciamento está definida na Portaria n.º 584/2007, de 9 de Maio.

    6. - Que entidades oficiais participam num processo de licenciamento industrial?
    Num processo de licenciamento poderão intervir os seguintes organismos: Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres; Direcção Regional do Planeamento e Saúde da Madeira; Direcção Regional das Pescas; Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva; Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural através da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, nomeadamente.

    Sobre a entrada de animais de produção e de alimentos para animais

    1. - O que devo fazer para poder receber, no meu estabelecimento ou exploração, animais vivos destinados à produção e ou reprodução, provenientes de locais fora da RAM?
    Deverá enviar atempadamente um requerimento dirigido à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, por carta, fax ou e-mail, a solicitar autorização para a entrada da(s) espécie(s) animal(ais) que pretenda introduzir na RAM. Nesse requerimento devem constatar os seguintes elementos:

  • Identificação e morada da exploração e do detentor de origem.
  • Espécie, aptidão e número de animais a entrar na RAM.
  • Identificação e morada da exploração e do detentor de destino.
  • Data prevista da entrada dos animas na RAM.
  • Após análise das condições relativas à exploração de destino e avaliação das condicionantes sanitárias relativas à origem e aos animais, será emitida a respectiva credencial de autorização, onde constam os requisitos exigidos.

    2. - Após ter obtido essa autorização, é necessário comunicar a chegada dos animais?
    Sim. A chegada dos animais necessita ser comunicada à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, com uma antecedência mínima de 48 horas, através do preenchimento e envio de um dos dos impressos abaixo indicados, consoante a origem:

  • Comunicação da Chegada de Animais Vivos do Continente e Açores
  • Comunicação da Chegada de Animais Vivos de países da União Europeia
  • Comunicação da Chegada de Animais Vivos de Países Terceiros (fora da União Europeia)
  • 3. - Quem é que está autorizado a trazer para a RAM alimentos para animais de produção e para a aquicultura, provenientes do Continente, dos Açores ou de outros países da União Europeia?
    Todos os operadores comerciais do sector dos alimentos para animais de produção, produtores pecuários e produtores aquícolas, desde que devidamente habilitados a tal.

    4. - Quais os requisitos que é necessário cumprir para poder fazer esse tipo de transacções ?
    De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/M, de 12 de Fevereiro, é necessário elaborar um requerimento à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, solicitando autorização para tal, acompanhado dos seguintes documentos/requisitos:

  • Croqui do estabelecimento, com a localização do espaço reservado para o armazenamento e ou exposição dos alimentos compostos.
  • Documento comprovativo do início da actividade económica que desenvolve.
  • Documento comprovativo de estar devidamente licenciado para o efeito pelo respectivo Município (Câmara Municipal) e cumprir com as exigências hígio-técnico-sanitárias para o sector.
  • 5. - Após ter obtido essa autorização, é necessário comunicar a recepção de alimentos para animais de produção e para a aquicultura?
    Sim. De acordo com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/M, de 12 de Fevereiro, a chegada de animais ou de alimentos para animais deverá ser comunicada à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, com uma antecedência mínima de 48 horas, por telefax ou qualquer outro meio escrito, usando um dos impressos abaixo indicados, consoante a origem:

  • Comunicação da Chegada de Alimentos para Animais, de Origem Nacional (Continente e Açores)
  • Comunicação da Chegada de Matérias-Primas Para Alimentação Animal, de Origem Intracomunitária
  • Comunicação da Chegada de Alimentos para Aquicultura
  • 6. - Qual a penalização se não comunicar a chegada das mercadorias, de acordo com o acima estabelecido?
    De acordo com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/M, de 12 de Fevereiro, sem prejuízo do procedimento criminal eventualmente aplicável em cada caso concreto, ao abrigo da legislação penal sobre crimes de perigo, quem, pela sua conduta, violar o disposto no artigo 3.º do referido diploma ou não cumprir com o determinado no artigo 5.º é punido com coima de 2.500€ até 3.525€ ou até 45.000€, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. A negligência e a tentativa são puníveis.

    Sobre a entrada e saída de produtos de origem animal para consumo humano
     
    1. - O que é que se entende por Operador/Receptor de produtos de origem animal?
    É todo o agente económico que possui um Número de Registo de Operador/Receptor, o que lhe possibilita efectuar a comercialização de produtos de origem animal para consumo humano, originários de outro estado-membro da União Europeia.

    2. - O que é necessário para me registar como Operador/Receptor?
    Para se registar deverá ser efectuado um requerimento dirigido à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, solicitando a sua inscrição como operador/receptor intracomunitário de produtos de origem animal para consumo humano, no qual deverão constar elementos identificadores do requerente, bem como, o tipo de produtos a recepcionar. Deverão, ainda, ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

  • Fotocópia do documento de licenciamento do local ou locais de descarga, passado pelo Município (Câmara Municipal);
  • Declaração da empresa detentora do local de descarga, a autorizar a recepção das mercadorias do operador em questão, no seu estabelecimento, devidamente licenciado para o efeito, se que o interessado não possuir local próprio;
  • Outros documentos, tais como a cópia da declaração de início de actividade, do cartão de contribuinte, de escrituras, contratos de arrendamento, etc., relevantes para o processo.
  • 3. - Como é que decorre o processo de atribuição do número de registo de Operador/Receptor de produtos de origem animal para consumo humano?
    Após recepção dos documentos indicados, os serviços da Direcção de Serviços de Qualidade e Segurança Alimentar, fixarão a data e hora da visita técnica para verificação das condições hígio-sanitárias das instalações, no local ou locais de descarga, sendo posteriormente emitido parecer. Se o parecer for favorável, o pedido de inscrição será deferido e o respectivo número de operador/receptor será solicitado à Direcção Geral de Veterinária, uma vez que o número de registo atribuído é sequencial e constará da lista nacional e comunitária de operadores/receptores de produtos de origem animal.

    4. - Depois de ser detentor do número de registo de Operador/Receptor, o devo fazer quando estiver para receber produtos de origem animal, provenientes de países da União Europeia?
    O operador/receptor deverá informar a
    sobre a chegada dos produtos com antecedência mínima de 48 horas, forma a permitir a realização dos controlos veterinários previstos na Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho e na Portaria n.º 100/96, de 1 de Abril, através do preenchimento e envio do seguinte documento:

  • Comunicação da Chegada de Produtos de Origem Animal, do Trânsito Intracomunitário (Proveniente de outros estados-membros da União Europeia)
  • 5. - Em caso de ocorrerem alterações, como por exemplo na designação social da empresa, nos locais de descarga, no tipo de produtos a transaccionar, etc., o que devo fazer?
    Deverá ser apresentado na Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária um pedido de alteração mencionando o número de Operador/Receptor atribuído, para reinício do processo.

    6. - Caso o número de registo de Operador/Receptor tenha sido entretanto anulado, o que devo fazer para recuperá-lo?
    Em caso de anulação do número de registo de operador/receptor, o processo terá de ser reiniciado, sendo atribuído novo número de operador/receptor.

    7. - E se pretender receber produtos de origem animal provenientes do Continente ou dos Açores ou de países terceiros (fora da União Europeia), também é necessário comunicar a sua chegada?
    Sim. A chegada das mercadorias necessita ser comunicada à Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária, com uma antecedência mínima de 48 horas, através do preenchimento e envio do impresso adequado, segundo a sua origem:

  • Aviso prévio da chegada de produtos de origem animal, provenientes do território nacional (Continente ou Açores)
  • Aviso prévio da chegada de produtos de origem animal, provenientes de Países Terceiros (fora da União Europeia)
  • 8. - Quais são os animais e os produtos que são sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços (PIF)?
    Os animais e produtos constantes das listas anexas à Decisão da Comissão n.º 2007/275/CE, de 17 de Abril.

    9. - Que tipo de controlos são efectuados à importação de produtos de origem animal provenientes de países terceiros (fora da U.E.)?
    A União Europeia possui um sistema de controlos veterinários nas importações de produtos de origem animal provenientes de países terceiros. Os produtos de origem animal provenientes de Países terceiros só podem ser importados através dos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIF), onde são sujeitos a controlos oficiais efectuados por um médico veterinário oficial, de forma a assegurar que as condições de importação estão cumpridas. Todos os produtos são sujeitos a controlo documental, de identidade e físico. As importações de produtos só são permitidas de países terceiros cujos estabelecimentos estejam devidamente autorizados pela União Europeia, desde que as remessas sejam acompanhadas dos certificados ou documentos veterinários originais ou de outros documentos originais, exigidos na legislação veterinária.

    10. - Porque é que são efectuados controlos veterinários aos produtos de origem animal importados?
    Os controlos veterinários efectuados nos Postos de Inspecção Fronteiriços da Comunidade têm como objectivo a protecção da Saúde Pública e da Saúde Animal e, ainda, a prevenção dos riscos de introdução nos países da União Europeia de doenças transmissíveis ao homem e ou aos animais.

    11. - Como é que se efectua a notificação da chegada de produtos de origem animal, provenientes de países terceiros?
    A pessoa responsável pela carga, antes da chegada dos produtos a um dos países da União Europeia, deverá notificar a chegada dos produtos ao Posto de Inspecção Fronteiriço de entrada, utilizando o Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE), através do TRACES(Trade Control and Expert System).

    12. - O que é o TRACES?
    É um sistema informático veterinário integrado utilizado para efeitos de controlo veterinário e rastreabilidade no comércio intracomunitário e nas importações de países terceiros, de animais vivos, produtos animais e produtos de origem animal.

    13. - O que é o Documento Veterinário Comum de Entrada, também chamado de DVCE?
    É um documento veterinário, que é preenchido para todas as remessas apresentadas num PIF (posto de inspecção fronteiriço), constituído por duas partes:

  • Parte I – a preencher pelo declarante ou interessado no carregamento e onde deve constar todas as informações relativas aos animais vivos, produtos animais e produtos de origem animal.
  • Parte II – a preencher pelo Médico Veterinário Oficial com os resultados dos controlos efectuados aos animais vivos, produtos animais e produtos de origem animal.
  • 14. - Que taxas são aplicadas aos controlos efectuados nos PIF na Madeira?
    São as constantes da Portaria n.º 66/2012, de 28 de maio.

    15. - Será que posso trazer para a Europa produtos de origem animal, para consumo pessoal, na minha bagagem?
    Devido ao risco de introdução de doenças dos animais pelos viajantes, é proibido trazer para a União
    Europeia, na bagagem pessoal, carne, produtos à base de carne, leite e produtos lácteos, conforme determina o Regulamento (CE) n.º 745/2004, de 16 de Abril.Em relação aos alimentos de origem animal que não sejam os referidos, tais como, os produtos da pesca, marisco, mel, ovos e ovoprodutos não é permitido transportar quantidades superiores a um quilograma por viajante, desde que sejam originários de países terceiros aprovados ou de partes de países terceiros aprovados. Todos os produtos apreendidos são eliminados de acordo com a legislação em vigor.

    16. - Como é que os estados-membros da U.E. trocam informações sobre eventuais riscos graves, directos ou indirectos, para a saúde humana?
    Através do RASFF.

    17. - O que é o RASFF?
    O RASFF (Rapid Alert System for Feed and Food) é um sistema de alerta rápido, que funciona em rede, utilizado para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a géneros alimentícios ou alimentos para animais. Este sistema é extensivo a todos os estados-membros, à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, competindo à Comissão Europeia a gestão desta rede.

    Sobre a entrada e saída de animais de companhia, estimação e lazer na RAM

    1. - O que é necessário para poder viajar com o meu animal de companhia para o Continente português e para a Região Autónoma dos Açores, ou destes territórios para a Região Autónoma da Madeira?

    CÂES
    * Se o cão tiver idade igual ou superior a 3 meses, necessita apresentar o Boletim Sanitário (caderneta de vacinações), ou o passaporte,com prova de vacinação anti-rábica válida.
    * Se a idade for inferior a 3 meses, terão que viajar acompanhados de um atestado de saúde passado por um Médico Veterinário, que assegure que o animal, na data da realização do exame clínico, não apresentava sinais de doenças próprias da espécie e que se encontrava apto a viajar até ao destino.

    GATOS
    * Os gatos não vacinados contra a raiva, de qualquer idade (em Portugal a vacinação antirrábica não é obrigatória nestas espécies, devem fazer-se acompanhar com um atestado de saúde emitido por um médico veterinário, que assegure que o animal, na data da realização do exame clínico, não apresentava sinais de doenças próprias da espécie e que se encontrava apto a viajar até ao destino.
    * Os gatos nascidos a partir de 25 de outubro de 2019, devem ser identificados eletronicamente até 120 dias após o nascimento.
    * Os Gatos nascidos antes de 25 de outubro de 2019, devem ser identificados eletronicamente até 25 de outubro de 2022.

    OUTRAS ESPÉCIES (Coelhos, hamsters, aves, peixes de aquário, etc.)
    * Devem fazer-se acompanhar de de um atestado de saúde emitido por um médico veterinário clínico que garanta que o animal em causa, na data da realização do exame clínico, não apresentava sinais de doenças próprias da espécie e que se encontrava apto a viajar até ao destino.
    * Para algumas espécies sujeitas a restrições prórias, como é o caso da entrada na RAM de esquilos, tartarugas e cágados, porcos anões, pavões, entre outras, deve ser solicitado por escrito à autoridade competente, ou seja, por motivos de ordem sanitária à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, ou de preservação de espécies e da biodiversidade ao Instituto de Florestas e Conservação da Natureza. (Consultar o Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto)

    2. - O que é necessário para poder viajar com o meu cão ou gato para outro país da União Europeia?
    Deve pedir a emissão de um passaporte comunitário para o animal junto do seu Médico Veterinário, certificar-se que se encontra identificado com micro-chip. A partir dos 3 meses de idade, deve assegurar-se que o mesmo apresenta vacinação anti-rábica válida. Se o destino for a Irlanda, Malta, Suécia ou Reino Unido é necessário consultar o seu Médico Veterinário, a Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal ou os sítios da web oficiais dos referidos países, para se inteirar das restantes exigências:

  • Irlandahttp://www.agriculture.gov.ie
  • Maltahttp://www.mrae.gov.mt
  • Suéciahttp://www.sjv.se
  • Reino Unidohttp://www.defra.gov.uk
  • 3. - O que é o passaporte para animais de companhia?
    É o documento que contém a identificação e todas as informações sanitárias necessárias, com o qual os cães, gatos e furões circulam entre os estados-membros da UE e onde consta toda a informação sanitária relevante relativa aos animais, de acordo com o modelo aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2003/803/CE, de 26 de Novembro e suas alterações. Para os outros animais de companhia ainda não existe legislação harmonizada na União Europeia, pelo que se aplica a legislação comunitária vigente e/ou a legislação nacional de cada Estado-Membro, quando existente.

    4. - Onde se pode obter o passaporte para os animais de companhia?
    Terá de contactar um Médico Veterinário, pois são eles que, em todos os Estados-Membros da U.E. são os responsáveis pelo preenchimento dos passaportes.

    5. - Vivo numa das regiões autónomas e ultraperiféricas da U.E., posso usar o passaporte para os animais de companhia da U.E.?
    Sim, pode e deve usar o passaporte para animais de companhia da U.E.

    6. - Não sou cidadão europeu mas em breve irei viver num país da União Europeia com os meus animais de companhia. Posso aí obter um passaporte para usar enquanto aí viver?
    Sim, poderá obter o passaporte para utilizar no estado-membro de destino, enquanto permanecer na União Europeia.

    7. - Quais são os requisitos para viajar com um cão, gato ou furão para um país terceiro, fora da União Europeia?
    Consultar a informação disponibilizada no sítio da DGAV e ter em conta o seguinte:

    a) Se o animal viajar para um país terceiro (fora da União Europeia) com a intenção de não voltar à UE, nomeadamente a Portugal, terá apenas de cumprir com as exigências do país de destino, pelo que deverá contactar os serviços veterinários oficiais desses países a fim de se inteirar dos requisitos.
    b) Se os animais saírem da UE, nomeadamente Portugal, com destino a um país terceiro e regressarem dentro de um período igual ou inferior a 1 mês, é permitido o seu regresso, com o passaporte emitido no país de origem (Portugal ou outro estado-membro da UE) antes do início da viagem, no qual é averbado que o animal se encontra marcado com identificador electrónico (vulgarmente denominado “microchip”) e que possui vacinação anti-rábica válida, efectuada a partir dos 3 meses de idade.
    No entanto, se o país terceiro não constar da Secção 2 da Parte B, ou da Parte C do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, deverá efectuar uma titulação de anticorpos neutralizantes, com base numa colheita realizada pelo menos 30 dias após a vacinação anti-rábica, por um médico veterinário habilitado, em laboratório aprovado, cujo resultado deverá ser igual ou superior a 0,5 UI/ml e ser averbado no respectivo Passaporte para animal de companhia antes do início da saída do país de origem (Portugal ou de outro estado-membro da UE).
    c) Se a estadia, no país terceiro, for por um período superior a 1 mês, aplicam-se os requisitos previstos nos pontos d) ou e), consoante esse país conste ou não da Secção 2, da Parte B, ou da Parte C do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, respectivamente.
    d) No caso em que o animal seja proveniente de um país que conste da Secção 2 da Parte B, ou da Parte C do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, na sua última alteração, para além da identificação e da vacinação, referidas em 2), deverá apresentar à entrada um certificado sanitário, passado por um médico veterinário oficial, de acordo com modelo aprovado pela União Europeia, cuja versão em português é a seguinte.
    ATENÇÃO - Não poderão entrar em Portugal animais com idade inferior a 3 meses, excepto quando acompanhados pela progenitora (mãe), a qual terá que cumprir com todas as regras anteriormente descritas.

    e) No caso em que o animal seja proveniente de um país que não conste daSecção 2 da Parte B, ou da Parte C do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, de 26.05, na sua última alteração, para além da identificação e da vacinação, referidas em b), deverá apresentar, quando entrar em Portugal, uma titulação de anticorpos neutralizantes igual ou superior a 0,5 UI/ml, efectuada num laboratório aprovado, com base numa colheita realizada pelo menos 30 dias após vacinação anti-rábica e três meses antes do início da viagem, por um médico veterinário habilitado, bem como um certificado sanitário, passado por um médico veterinário oficial, de acordo com modelo aprovado pela União Europeia, cuja versão em português é a seguinte.
    ATENÇÃO
    - Não poderão entrar em Portugal animais com idade inferior a 3 meses, excepto quando acompanhados pela progenitora (mãe), a qual terá que cumprir com as regras anteriormente descritas.

    8. - Quais são os animais de companhia que podem entrar na RAM?
    Os cães, gatos e furões domésticos, coelhos, porcos da Índia, hamsters, ratos brancos, cágados, peixes de aquário de água doce e salgada e todas as aves pertencentes às ordens passeriformes (canários, pintassilgos, melros, etc.) e psitacídeos (papagaios, catatuas, araras, periquitos, etc.), quando produzidas em cativeiro e não estão abrangidas pelas convenções internacionais sobre a protecção de animais selvagens e seus habitats, tendo em conta o disposto do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de Agosto.

    9. - O que devo fazer para poder trazer para a Região Autónoma da Madeira um animal de companhia de uma espécie diferente das permitidas?
    Deverá solicitar à Direcção de Serviços de Produção e Saúde Animal e ao Instituto de Florestas e Conservação da Natureza uma licença de detenção de animais de espécies não indígenas, de acordo com a Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de Agosto.

    Sobre a entrada e saída de cavalos na RAM

    1. - Quais são as regras aplicáveis ao transporte de cavalos?
    Basicamente, são as constantes do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24.07, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de outubro de 2004,relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins. Esse decreto-lei estabelece ainda as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o Continente, e ao transporte entre ilhas.

    2. - O que é necessário para que um ou mais cavalos possam entrar na RAM?
    Em primeiro lugar é necessário ter em consideração a sua proveniência, se é o Continente ou Açores, se é outro país da União Europeia ou se é proveniente de um país terceiro, ou seja, fora da União Europeia. As exigências também variam consoante o meio de transporte escolhido e o modo como esse transporte é feito.

    3. - O que é então necessário para efectuar o transporte de um cavalo para RAM, proveniente do Continente ou dos Açores?
    É necessário saber se o cavalo vai ser transportado em contentor num navio que habitualmente efectua esse tipo de transporte ou se irá ser transportado em atrelado próprio para o transporte de cavalos, puxado por viatura e em navio tipo "Ferry" ou "Ro-Ro". Assim, consoante a escolha do modo de transporte, será necessário:

    A - Em caso do transporte ser feito em contentor e em navio cargueiro, será necessário:
  • O navio transportador deverá estar licenciado para este tipo de transporte.
  • O interessado ou quem for o responsável pela deslocação do cavalo terá que estar inscrito na Direcção de Serviços de Alimententação e Veterinária como Organizador do transporte, o que poderá ser feito mediante requerimento a estes serviços, cujo impresso para impressão poderá obter clicando aqui.
  • Requerer uma credencial à Direcção de Serviços de Alimententação e Veterinária, através da qual é autorizada a entrada dos animais na RAM e que deverá ser remetida à autoridade veterinária com jurisdição na área de origem do animal para emissão da respectiva documentação sanitária e cuja minuta poderá obter clicando aqui.
  • Dar cumprimento aos requisitos higio-sanitários impostos pela autoridade veterinária e que genericamente podem ser visionados clicando aqui.

  • B - Em caso do transporte ser feito em atrelado e em navio "Ferry" ou "Ro-Ro" para além do atrás descrito, será ainda necessário:

  • O proprietário da viatura e do atrelado onde o(s) cavalo(s) será(ão) deslocado(s) terá que estar inscrito na Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária como "transportador rodoviário", o que poderá ser feito mediante requerimento a estes serviços, cujo impresso para impressão poderá obter clicando aqui.
  • O interessado ou quem for o responsável pela deslocação do(s) cavalo(s) terá que assinar uma declaração, relativamente ao seu conhecimento sobre as regras de bem-estar aplicáveis ao transporte do(s) animal(is) e cujo impresso poderá obter clicando aqui.

  • Sobre o transporte de animais DE produção entre o Continente, os Açores e a Madeira

    1. - O que devo fazer para poder transportar cavalos, bovinos ou outros animais de produção ou lazer entre o Continente, ou os Açores, e a Madeira?
    As normas que definem as condições para este tipo de transporte são as constantes do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24.07, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de outubro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins. Para além disso, os animais devem estar devidamente identificados, de acordo com a legislação em vigor, e documentados com o respectivo passaporte ou outro documento de identificação, bem como adequadamente vacinados e desparasitados. O receptor (exploração de destino) deverá solicitar aos serviços veterinários oficiais locais a respectiva credencial sanitária que autorizará a recepção e fixará as condições da mesma. Esta credencial será remetida aos serviços veterinários de origem.

    Sobre saúde, higiene e bem-estar dos animais de produção

    1. - Deverei vacinar os meus coelhos?
    Sim. os coelhos devem ser vacinados contra a Doença Hemorrágica Viral e contra a Mixomatose, porque são doenças que apresentam taxas elevadas de mortalidade e para as quais não existe tratamento ou cura. Para tal, deverá solicitar a vacinação à DSDP - Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário, pessoalmente ou através do telefone n.º 291 201 790.

    2. - Com que idade é que se deve vacinar os coelhos?
    Os coelhos devem ser vacinados, pela primeira vez, entre as 6 e as 8 semanas de idade e devem ser revacinados de 6 em 6 meses.

    3. - Quais são as condições de alojamento de animais de produção?
    Os animais devem ser alojados em boas condições higiénicas e sanitárias, de acordo com o Decreto-Lei n.º 38.382 de 7 de Agosto de 1951.

    4. - Quais são as condições mínimas de bem-estar que devemos proporcionar aos animais de produção?
    São as previstas no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, nomeadamente:

  • Todos os animais devem ter acesso a água e a alimento adequado à sua espécie, idade e estado fisiológico, em quantidade suficiente para mantê-los em bom estado de saúde e satisfazer as suas necessidades nutricionais diárias.
  • Os detentores de animais devem proporcionar-lhes protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
  • Os animais devem poder deitar-se, levantar-se e movimentar-se sem qualquer dificuldade e sem lhes provocar dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.
  • Os animais permanente ou habitualmente amarrados ou presos deverão dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas (possibilidade de manifestar os comportamentos próprios da sua espécie, sexo, idade e estado fisiológico).
  • Providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.
  • Com vista ao esclarecimento dos demais requisitos exigíveis, deverá ser consultado o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, bem como a legislação específica por espécie, designadamente:

  • Bovinos (em geral)
  • -

    Manual de boas práticas
  • Frangos de carne
  • Directiva 2007/43/CE do Conselho de 28 de Junho Manual de boas práticas
  • Galinhas poedeiras
  • Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de Abril Manual de boas práticas
  • Ovinos
  • - Manual de boas práticas
  • Suínos (em geral)
  • Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho Manual de boas práticas
  • Varrascos
  • Decreto-Lei n.º 48/2006, de 1 de Março Manual de boas práticas
  • Vitelos
  • Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro Manual de boas práticas

    SOBRE ANIMAIS DE COMPANHIA

    1. - O que é necessário fazer para poder abrir um estabelecimento destinado ao comércio de animais de companhia?
    O projecto do estabelecimento em questão é de licenciamento camarário, pelo que deve deve ser entregue no respectivo Município (Câmara Municipal), o qual solicitará parecer técnico à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária. O projecto deverá apresentar plantas técnicas e uma memória descritiva onde conste a descrição de todo o estabelecimento assim como as espécies animais que tencionam comercializar, o tipo de alojamentos a utilizar, suas dimensões e localização. O estabelecimento deverá respeitar as condições hígio-técnico-sanitárias para o sector, previstas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

    2. - Quais são as espécies de animais de companhia?
    Compreende-se por "animal de companhia um animal detido das espécies listadas no ANEXO I, que é detido para fins privados não comerciais", conforme explanado no Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 - Lei da saúde animal.. Este Anexo I inclui na Parte A os cães, gatos e furões e, na Parte B, com as devidas particularidades, os invertebrados, animais aquáticos ornamentais, anfíbios, répteis, aves e mamífero (roedores e coelhos).

    3. - O que é necessário para poder viajar com o meu cão ou gato entre o Continente português e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira?
    Consoante os casos, o animal dever-se-á acompanhar da seguinte documentação:
    a) No caso de gatos de qualquer idade não vacinados contra a Raiva (a vacina antirrábica não é obrigatória nesta espécie em Portugal) e de cães com idade inferior a 3 meses, necessitam apenas de um atestado de saúde passado por um médico veterinário clínico, que garanta que na data da realização do exame clínico o animal não apresentava sinais de doenças próprias da espécie e que se encontram aptos a viajar até ao destino, excepto se o animal é portador de Passaporte para Animal de Companhia e no seu ponto IX. Exame Clínico conste declaração válida do médico veterinário, não sendo necessários o documento antes mencionado, uma vez que o Passaporte para Animal de Companhia substitui o atestado de saúde.
    b) No caso de gatos de qualquer idade vacinados contra a Raiva (a vacina antirrábica não é obrigatória nesta espécie em Portugal) e de cães com idade superior ou igual a 3 meses, devem apresentar o boletim sanitário (caderneta de vacinações), que comprove vacinação antirrábica válida ou Passaporte para Animal de Companhia que comprove vacinação antirrábica válida.
    O Passaporte para Animal de Companhia não é obrigatório quando a circulação de animais de companhia apenas se faz dentro do território nacional. A vacinação antirrábica deve ser sempre antecedida da identificação eletrónica. A desparasitação interna e externa é sempre aconselhável.No que concerne a vacinação antirrábica, considera-se "vacina antirrábica válida" aquela que foi administrada há mais de 21 dias e se encontra dentro do prazo de validade imunológica, conforme recomendado pelo respetivo fabricante. Assim, para esta deslocação, o animal deverá aguardar mais de 21 dias após a vacinação antirrábica antes de viajar. A desparasitação contra parasitas internos e externos é sempre aconselhável. A validade do atestado de saúde é de 10 dias a partir da data da sua emissão, a quando do exame clínico efetuado ao animal. Esta e outras informações relevantes sobre o assunto encontram-se no portal da Direção Geral de Alimentação e Veterinária em http://www.dgv.min-agricultura.pt, clicando no ícone "Viajar" e de seguida em "Requisitos Sanitários". Relativamente aos requisitos exigidos no serviço de transporte aéreo de animais de companhia deverá consultar as diversas companhias aéreas, por exemplo a TAP, caso seja essa a companhia aérea a utilizar na viagem para a Região.

    4. - O que é necessário para poder viajar com o meu cão ou gato para outro país da União Europeia?
    Deve pedir a emissão de um passaporte comunitário para o animal junto do seu Médico Veterinário, certificar-se que se encontra identificado com microchip. A partir dos 3 meses de idade, deve assegurar-se que o mesmo apresenta vacinação antirrábica válida (mais de 30 dias após a aplicação).
    Se o destino for a Irlanda, Malta, Suécia ou Reino Unido é necessário consultar o seu Médico Veterinário, a Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária ou os sítios da web oficiais dos referidos países, para se inteirar das restantes exigências:
  • Irlanda – http://www.agriculture.gov.ie
  • Malta –https://gov.mt/en/Government/DOI/Pages/Department-of-Information.aspx
  • Suécia – http://www.sjv.se
  • Reino Unido – http://www.defra.gov.uk

  • 5. - O que é o passaporte para animais de companhia?
    É o documento que contém a identificação e todas as informações sanitárias relevantes relativas aos animais de companhia, com o qual os cães, gatos e furões circulam entre os estados-membros da UE, de acordo com o modelo aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2003/803/CE, de 26 de Novembro e suas alterações. Para os outros animais de companhia ainda não existe legislação harmonizada na União Europeia, pelo que se aplica a legislação comunitária vigente e/ou a legislação nacional de cada Estado-Membro, quando existente.

    6. - Onde se obtém o passaporte para os animais de companhia?
    Terá de contactar um médico veterinário, pois são eles que, em todos os Estados-Membros da U.E. são os responsáveis pelo preenchimento dos passaportes.

    7. - Vivo numa das regiões autónomas e ultraperiféricas da U.E., posso usar o passaporte para os animais de companhia da U.E.?
    Sim, pode e deve usar o passaporte para animais de companhia da U.E.

    8. - Não sou cidadão europeu mas em breve irei viver num país da União Europeia com os meus animais de companhia. Posso aí obter um passaporte para usar enquanto aí viver?
    Sim, poderá obter o passaporte para utilizar no estado-membro de destino, enquanto permanecer na União Europeia.

    9. - Quais são os requisitos para viajar com um cão, gato ou furão para um país terceiro, fora da União Europeia?
    Consultar a informação disponibilizada na página da DGAV e ter em conta que na maioria dos casos implica documentação/certificados a emitir em Portugal. O pedido de emissão de certificados deve ser efetuado com a antecedência mínima de 3 semanas para permitir a necessária resposta por parte do país de destino e a eventual elaboração de modelos de certificados específicos. Caso contrário e embora se proceda da mesma forma ao necessário contacto com o país em causa, pode a viagem do seu animal estar comprometida. Para além disso, consulte a companhia transportadora no que se refere às questões relacionadas com o modo de transporte do animal.

    10. - Quais são os animais de companhia que podem entrar na RAM?
    Os cães e gatos domésticos, coelhos, porcos da Índia, hamsters, ratos brancos, cágados, peixes de aquário de água doce e todas as aves pertencentes às ordens passeriformes (canários, pintassilgos, melros, etc.) e psitacídeos (papagaios, catatuas, araras, periquitos, etc.), quando produzidas em cativeiro e não estão abrangidas pelas convenções internacionais sobre a protecção de animais selvagens e seus habitats (CITES), tendo em conta o disposto do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de Agosto.

    11. - O que devo fazer para poder trazer para a Região Autónoma da Madeira um animal de companhia de uma espécie diferente das permitidas?
    Deverá solicitar aos serviços veterinários oficiais e ao Instituto de Florestas e Conservação da Natureza uma licença de detenção de animais de espécies não indígenas, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de Agosto.

    12. - O que é a marcação electrónica?
    É a aplicação, por médico veterinário de um microchip(transponder) no animal. No caso dos animais de companhia, tais como cães, gatos e furões, a sua colocação é feita com a ajuda de um aplicador semelhante a uma seringa, no tecido subcutâneo do lado esquerdo do pescoço. O “microchip” permite a leitura de um número que é único e reconhecível internacionalmente, composto por 15 algarismos, através de um leitor apropriado. Após a sua colocação deverá ser feito, pelo médico veterinário que o colocou, o registo do respetivo número e de todos os elementos identificadores do animal e do titular/proprietário na base de dados nacional denominada SIAC-SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA, a qual pode ser acedida em www.siac.vet. A identificação eletrónica encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho,e também poderá ser feita em animais de outras espécies, tais como cavalos, coelhos, porcos, aves, etc. e registada de forma voluntária no SIAC.

    13. - Em que local é feita a marcação eletrónica dos animais de companhia?
    A marcação eletrónica é feita pelos médicos veterinários clínicos, nomeadamente em consultórios, clínicas e hospitais veterinários, bem como em centros de recolha oficiais e nos locais anunciados onde ocorram campanhas oficiais de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica.

    14. - A marcação e o registo são obrigatórios?
    De acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, a identificação e o registo são obrigatórios para cães, gatos e furões, nascidos ou presentes em Portugal por período igual ou superior a 120 dias. Ou seja, a identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.

    15. - Como é que se prova que um animal possui identificação eletrónica?
    Através da apresentação do DIAC - Documento de Identificação de Animal de Companhia, emitido pelo médico veterinário que procedeu à marcação do animal e ao seu registo no SIAC, em versão escrita ou em versão digital. Este documento deve ser entregue ao titular no momento de marcação do animal e deverá ser renovado sempre que ocorra alguma alteração dos elementos de identificação ou atualização das vacinas obrigatórias.

    16. - Para vacinar um cão contra a raiva é obrigatório estar identificado eletronicamente?
    Sim. De acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.

    17. - A vacinação dos cães é obrigatória?
    Apenas a vacinação contra a Raiva é obrigatória para os cães com idade igual ou superior a 3 meses, de acordo com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17.12, a Portaria n.º 264/2013, de 16.08 e o Despacho n.º 307/2016, de 28.07, excepto se o animal revelar-se alérgico à vacina.
    No caso de alergia, o detentor deverá solicitar ao Médico Veterinário um atestado onde seja declarado esse facto.
    Embora não sendo obrigatório, recomenda-se também a vacinação contra a Esgana, a Hepatite, a Leptospirose e a Parvovirose.

    18. - A vacinação contra a Raiva também é obrigatória em gatos?
    Não é obrigatório vacinar os gatos contra a Raiva, excepto no caso dos gatos integrados em programas de captura, esterilização e devolução (CED), de acordo com o estipulado no artigo 9.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril. Recomenda-se, ainda, que todos os gatos sejam vacinados contra a Panleucopenia, a Rinotraqueite Infecciosa, a Coriza e a Leucose Felina

    19. - O que é o Boletim Sanitário?
    É o documento que contém a identificação e todas as informações sanitárias necessárias, vulgarmente conhecido como caderneta de vacinação, com o qual os cães, gatos e furões circulam no território nacional.
    De acordo com o Despacho n.º 8196/2018, de 21.08, a partir 31 de dezembro de 2021 torna-se obrigatório o novo modelo de boletim sanitário de cães e gatos referido no mencionado Despacho, mantendo-se válidos até essa data os boletins anteriores.

    20. - O que é que deve constar no Boletim Sanitário?
    O Boletim Sanitário, de acordo com o previsto na Portaria n.º 264/2013, de 16.08 para além do registo das vacinações, deve também conter prova da identificação eletrónica junto de um Médico Veterinário e do licenciamento do animal de companhia junto da Junta de Freguesia da residência do detentor, conforme determina o art.º 425.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, que aprova o Orçamento de Estado para 2020, e altera o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.

    21. - O Passaporte para Animais de Companhia substitui o Boletim Sanitário?
    Sim. O Passaporte para Animais de Companhia pode substituir o Boletim Sanitário em todas as suas funções, desde que devidamente preenchido com toda a informação necessária.

    22. - Quantos cães e gatos se pode ter em casa?
    De acordo com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de outubro podem ser alojados:
    Nos prédios urbanos - até 3 cães ou 4 gatos adultos por cada moradia ou apartamento, não podendo ser excedido o número total de 4 animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal;
    Nos prédios rústicos ou mistos (moradias com terreno contíguo) - podem ser alojados até 6 animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que o delegado de saúde e o médico veterinário de município sejam de opinião favorável.
    No entanto, no caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior.

    23. - Que condições gerais de higiene devem possuir os alojamentos de animais de companhia, de estimação e lazer?
    Os animais devem usufruir de boas condições higio-sanitárias, de modo a que garantam a salubridade do local, de acordo com o Decreto-Lei n.º 38.382 de 7 de Agosto de 1951 e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de outubro.

    24. - Quais são as condições mínimas de bem-estar que os detentores deverão garantir aos seus animais?
    São as previstas no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro n, ou seja:
    - Todos os animais devem ter acesso a água e a alimento adequado à sua espécie, idade e estado fisiológico, em quantidade suficiente para mantê-los em bom estado de saúde e satisfazer as suas necessidades nutricionais diárias;
    - Os detentores de animais devem proporcionar-lhes protecção contra as intempéries, contra os predadores e contra os riscos de saúde;
    - Os animais devem poder deitar-se, levantar-se e movimentar-se sem qualquer dificuldade e sem lhes provocar dores, lesões ou sofrimentos desnecessários;
    - Providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.

    25. - Os cães podem circular nas vias e lugares públicos?
    Sim, desde que cumpram com o estabelecido no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de outubro, ou seja, devem circular de coleira ou peitoral, nos quais deve estar colocado por qualquer forma o nome e morada ou telefone do detentor, bem como devem ser acompanhados pelo detentor e açaimados com açaime funcional.

    26. - Os animais perigosos e os cães perigosos ou das raças potencialmente perigosas, podem circular nas vias ou lugares públicos?
    Sim, desde que cumpram com o disposto do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2013, de 4 de Julho, ou seja:
    - Devem ser conduzidos pelo detentor, que deverá ser maior de 16 anos com meios de contenção adequados à espécie e à raça, ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa à coleira ou ao peitoral;
    - Estes cães quando usados em actos de terapia social, realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os actos venatórios, são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos anteriormente.

    27. - Qual é a diferença entre o registo e o licenciamento de animais de companhia?
    O registo é a inscrição no SIAC feita pelo médico veterinário, subsequente à marcação do animal, enquanto que o licenciamento é a autorização concedida pela junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, sujeita a renovação anual, nos termos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

    28. - O que deverá ser feito se o DIAC, o Boletim Sanitário ou o Passaporte for extraviado?
    Solicitar nova emissão dos documentos ao seu médico veterinário.

    29. - Depois de registado e licenciado, o detentor pode alterar os elementos de registo do seu animal?
    Todas as alterações deverão ser solicitadas através do seu médico veterinário ou diretamente ao SIAC, nomeadamente a declaração da morte do animal, o seu desaparecimento, a mudança de residência, mudança de titular, mudança para raça perigosa por declaração voluntária do detentor ou por determinação da autoridade competente, declaração de castração, etc.

    30. - O que é necessário fazer quando houver mudança de detentor/proprietário de um cão ou gato?
    a) Em primeiro lugar deverá ser preenchida a Declaração de Mudança de Titularidade (clicar no nome para obter a minuta).
    b) O novo detentor deverá dirigir-se ao seu médico veterinário e à junta de freguesia da sua residência ou sede e participar a mudança de detentor no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo acompanhar-se dos documentos do animal bem como da declaração atrás referida.

    31. - Se tiver o meu cão ou gato identificado, licenciado e registado em Portugal, posso registá-lo noutro país com a mesma documentação?
    Na maioria dos países, sobretudo na Europa, existem sistemas de registo de animais de companhia, embora diferente do existente em Portugal, com bases de dados que são geridas pelos serviços oficiais ou por associações privadas desses países. Assim, os detentores que levarem os seus animais de companhia para outros países, deverão levar consigo toda a documentação respeitante a esses animais e informar-se nesses países, nomeadamente junto de um médico veterinário, quais as obrigações e regras a cumprir.

    32. - O que é necessário fazer quando ocorre o desaparecimento de um cão ou gato, que esteja identificado e registado?
    O proprietário/detentor/titular deve contactar o médico veterinário do seu animal para que emita um alerta no SIAC. Pode também contactar a JF ou diretamente o SIAC. Como reforço, o detentor poderá solicitar à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, através do Tel. 291 201 790, que emita um alerta sobre o desaparecimento, o qual será enviado a todos os médicos veterinários que exercem clínica na RAM, bem como à GNR, PSP, Via Litoral e Via Expresso.

    33. - O que é necessário fazer quando ocorre a morte de um cão ou gato, que esteja identificado e registado?
    O proprietário/detentor/titular deve contactar o médico veterinário do seu animal, a junta de freguesia ou diretamente o SIAC para que o registo aí existente seja actualizado, dando baixa por falecimento do animal.Para além disso, deve contactar o Médico Veterinário de Município para que seja promovida a recolha dos cadáveres de animais de companhia e errantes, quer seja nos domicílios, quer seja nas vias e locais públicos.

    34. - Quais são as raças de cães consideradas, pela lei portuguesa, como potencialmente perigosas?
    Em Portugal, de acordo com a Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, são consideradas como potencialmente perigosas as seguintes raças e cruzamentos, entre si ou com outras:
    - Cão de Fila Brasileiro
    - Dogue Argentino
    - Pit Bull Terrier
    - Rottweiller
    - Staffordshire Terrier Americano
    - Staffordshire Bull Terrier
    - Tosa Inu

    35. - Qual é a lei que regulamenta a posse de animais potencialmente perigosos e de animais perigoso?
    É a Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.

    36. - Quais são as obrigações legais para deter um cão perigoso ou de raça potencialmente perigosa?
    De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, é necessário:
    - Promover a identificação electrónica e o registo do animal no SIAC, através de um médico veterinário;
    - Proceder ao licenciamento junto da junta de freguesia da sua residência;
    - Possuir um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos causados pelo animal;
    - Promover o treino do animal, com vista à sua socialização;
    - Aplicar medidas de segurança reforçadas na circulação.
    - Vigiá-lo de modo a evitar que ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais e possuir medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais devem possuir:
  • Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas.
  • Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm.
  • Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

  • 37. - É permitida a reprodução ou criação de cães perigosos e das raças potencialmente perigosas?
    A reprodução ou criação de cães declarados como perigosos ou que demonstrem comportamento agressivo é proibida. Esses cães deverão ser esterilizados e o médico veterinário que efectuou a cirurgia deverá preencher a Declaração de Esterilização de Cães existente no Portal do SIAC.
    A reprodução ou criação de cães das raças potencialmente perigosas só é permitida quando os animais envolvidos estão inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido.
    Nota - A falta de registo do canídeo no SIAC, não permite obter a Declaração de Esterilização de Cães, pelo que o registo deverá ser feito em primeiro lugar junto de um médico veterinário e o detentor fica obrigado a apresentar na junta de freguesia da sua residência a declaração passada pelo médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização ter sido efectuada.

    38. - É permitida a reprodução ou criação de cães perigosos e das raças potencialmente perigosas?
    A reprodução ou criação de cães declarados como perigosos ou que demonstrem comportamento agressivo é proibida. Esses cães deverão ser esterilizados e o médico veterinário que efectuou a cirurgia deverá preencher a Declaração de Esterilização de Cães existente no Portal do SIAC.
    A reprodução ou criação de cães das raças potencialmente perigosas só é permitida quando os animais envolvidos estão inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido (LOP ou outro).
    Nota - A falta de registo do canídeo no SIAC, não permite obter a Declaração de Esterilização de Cães, pelo que o registo deverá ser feito em primeiro lugar junto de um médico veterinário e o detentor fica obrigado a apresentar na junta de freguesia da sua residência a declaração passada pelo médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização ter sido efectuada.

    39. - É permitida a entrada em Portugal de cães das raças potencialmente perigosas, ou seus cruzamentos?
    De acordo com o art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, é proibida ou condicionada a entrada em território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de quaisquer de cães das raças potencialmente perigosas, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças, entre si ou com outras, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
    A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca directa, tendo em vista a sua reprodução, de cães potencialmente perigosos está sujeita a autorização da DGAV ou, no caso da RAM, da DRA/Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, requerida com sete dias de antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida. O pedido de autorização deve ser acompanhado do comprovativo da inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de reprodução.
    A entrada de cães em território nacional, em violação do disposto no presente artigo, determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o abate do animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo do detentor.

    40. - O que é um animal declarado perigoso?
    De acordo com o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, um animal perigoso é um animal de qualquer espécie, que se encontre numa das seguintes condições:
    - Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
    - Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
    - Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
    - Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

    41. - Quais são as autoridades competentes para declarar um animal como perigoso?
    De acordo com o mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, as autoridades competentes são:
    - A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
    - Os(as) médicos(as) veterinários(as) municipais ou de município, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias;
    - As câmaras municipais;
    - As juntas de freguesia;
    - A Guarda Nacional Republicana (GNR);
    - A Polícia de Segurança Pública (PSP);
    - As Polícias Municipais;
    - A Polícia Marítima.
    NOTA - Na Região Autónoma da Madeira as competências cometidas à DGAV são exercidas pela DRA-Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

    42. - Se encontrar e recolher um cão ou gato na rua, o que devo fazer?
    Deverá dirigir-se com o animal ao CRO/canil municipal mais próximo.Na impossibilidade, poderá levá-lo a um médico veterinário para que este verifique se possui microchip e o identifique, de modo a poder contactar o titular/proprietário/detentor.

    43. - Qual a legislação que contempla os direitos das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público?
    O Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de abril.

    44. - Onde está patente o estatuto jurídico dos animais?
    Na Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

    45. - O Código Penal criminaliza os maus tratos a animais de companhia?
    A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

    46. - O Código Penal criminaliza os maus tratos a animais de companhia?
    A Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro).

    47. - É possível a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas?
    A Lei n.º 15/2018, de 27 de março, possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

    48. - Quais as regras a que obedecem as deslocações de diversos animais de companhia em transportes públicos?
    A Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto, estabelece as regras a que obedecem as deslocações de diversos animais de companhia em transportes públicos.


    Sobre os subprodutos de origem animal

    1. - O que se entende por subprodutos de origem animal?
    Os subprodutos animais são cadáveres inteiros ou partes de animais, bem como os produtos de origem animal não destinados ao consumo humano e estão classificados em três categorias, com níveis de risco decrescentes. Os materiais incluídos em cada categoria de subprodutos animais estão descritos no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro.

    2. - Qual a importância de classificar os subprodutos de origem animal e de separá-los por categorias?
    A classificação dos subprodutos animais é muito importante, pois permite a recolha, o transporte, o armazenamento, o tratamento e a eliminação de materiais impróprios para o consumo, de forma a preservar a Saúde Pública, a Saúde Animal e o Ambiente, de acordo com o Regulamento n.º 1774/2002 de 3 de Outubro.

    3. - Como é que se devem processar essas operações?
    Durante as operações de recolha, transporte e eliminação dos subprodutos animais, deverão ser tomadas as medidas seguintes:

  • As necessárias para assegurar que os materiais das diferentes categorias sejam facilmente identificáveis e se mantenham separados.
  • Durante o transporte deverá ainda ser aposta ao veículo, contentor ou outro tipo de embalagem, uma etiqueta que indique claramente a categoria dos subprodutos.
  • Os subprodutos animais deverão ser recolhidos em contentores ou veículos estanques cobertos.
  • Os veículos e contentores, bem como todos os equipamentos ou utensílios que tenham estado em contacto com os subprodutos animais devem ser limpos, lavados e desinfectados após cada utilização, ser mantidos em bom estado de limpeza, estar limpos e secos antes de cada utilização.
  • 4. - Durante o transporte dos subprodutos de origem animal é necessário algum documento de
    acompanhamento?

    Sim, durante o transporte, os subprodutos de origem animal devem fazer-se acompanhar da Guia de Acompanhamento de Subprodutos de Origem Animal, Mod. IE-114-046, disponível em folhas numeradas na Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária.

    5. - Como é que se preenche a Guia de Acompanhamento de Subprodutos de Origem Animal?
    A Guia de Acompanhamento de Subprodutos de Origem Animal é elaborada em quadruplicado e está dividida em três campos reservados respectivamente ao produtor, ao transportador e ao destinatário e deverão ser mantida em arquivo, pelo produtor, transportador e destinatário, por um prazo mínimo de dois anos.

    6. - Qual é a entidade que procede à eliminação dos subprodutos de origem animal na Região Autónoma da Madeira?
    A entidade habilitada para efectuar a eliminação dos subprodutos animais é a Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra, tutelada pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., pelo que todos os subprodutos de origem animal a eliminar deverão ser entregues nesta estação de tratamento, devidamente acompanhados da Guia de Acompanhamento de Subprodutos, já mencionada.

    7. - É permitido usar subprodutos animais e de produtos derivados (restos da alimentação humana) para alimentar animais de produção?
    Não. É proibida a alimentação de animais de criação (salvo os destinados à produção de peles com pêlo) com restos de cozinha e de mesa ou matérias que os contenham ou deles derivem, de acordo com o estipulado na alínea b) do número 1 do Artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de Outubro de 2009.

    Sobre identificação e deslocações de animais de produção na RAM

    1. - O que é necessário para identificar os animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina?
    De acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27.07, é necessário solicitar o Código de Exploração, relativo ao espaço físico onde os animais vão ser criados, bem como a identificação dos animais, à Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário.

    2. - Quem são os agentes identificadores de animais de produção na RAM?
    Na RAM, a identificação de animais de produção é da exclusiva competência da Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário.

    3. - Quando é que devo comunicar aos serviços veterinários oficiais o nascimento de um animal de produção?
    - No caso dos bovinos, o prazo máximo de comunicação do nascimento é de 20 dias após a sua
    ocorrência, mediante a entrega do documento Modelo 255-B/DGV, devidamente preenchido.
    - No caso dos ovinos e caprinos, é necessário identificar os animais até aos 6 meses de idade e em qualquer caso antes dos animais deixarem a exploração de nascimento (para outras explorações ou para o matadouro), mediante a entrega do documento de ocorrências (Modelo IE-114-035), devidamente preenchido.
    - No caso dos suínos, a marcação com identificação da exploração onde se encontra o animal deve ser feita até ao desmame e sempre antes do suíno sair de uma exploração para outra ou para o matadouro, ou seja, um suíno pode apresentar diversas marcações, tantas quantas as explorações por onde passou.

    4. - Que documentação é necessária para deslocar um animal de produção para o matadouro?
    No caso dos bovinos, é necessária a Declaração de Deslocações (Modelo 253/DGV), o Passaporte (Modelo 241-B/DGV) e o Livro de Registo de Medicamentos (que pode ser substituído por uma declaração médico-veterinária).
    No caso dos ovinos, dos caprinos e dos suínos, apenas é necessária a Declaração de Deslocações (Modelo IE-114-041) e o Livro de Registo de Medicamentos (que pode ser substituído por uma declaração médico-veterinária).

    5. - Que documentação é necessária para deslocar um animal de produção de uma exploração para outra exploração pecuária?
    No caso dos bovinos, é necessária a Declaração de Deslocações (Modelo 253/DGV) e o Passaporte (Modelo 241-B/DGV).
    No caso dos ovinos e dos caprinos é necessária a Declaração de Deslocações (Modelo IE-114-041) e o Destacável do Passaporte de Rebanho (Modelo 246/DGV), que deve ser solicitado à Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário.
    No caso dos suínos, apenas é necessária a Declaração de Deslocações (Modelo IE-114-041).
    Ter em atenção que por lei os animais não podem sair da exploração sem os brincos de identificação.

    6. - Onde é que são registados todos os movimentos relativos à circulação dos animais de produção?
    Todos os movimentos devem ser registados no Livro de Registo de Existências e Deslocações - RED (Bovinos: Modelo 160/DGV; Ovinos e Caprinos: Modelo 258/DGV; Suínos: Modelo 259/DGV), que está na posse do proprietário e que deverá ser bem conservado e disponível para apresentação, sempre que tal for solicitado pelos serviços oficiais.

    7. - Se um animal perder um ou os dois brincos, o que é que devo fazer?
    Deve comunicar imediatamente à Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário e pedir a sua substituição, sendo necessário para isso preencher o requerimento Modelo 255-B/DGV para o caso dos bovinos, e o Modelo IE-114-035 para o caso dos ovinos e caprinos.
    No caso dos suínos a substituição da marca é da inteira responsabilidade do produtor.

    SOBRE O ABATE E MORTE DE ANIMAIS

    1. - Onde é que se abatem os animais destinados ao consumo?
    De acordo com a lei em vigor os animais das espécies pecuárias só podem ser abatidos, para consumo, nos estabelecimentos de abate (matadouros) devidamente aprovados para o efeito. Na Região Autónoma da Madeira, esses estabelecimentos são o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., para o abate de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos e o Matadouro de Aves da SODIPRAVE - Sociedade Distribuidora de Produtos Avícolas, S.A., ambos localizados em Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz.

    2. - Posso abater os animais, criados por mim, na minha propriedade?
    Se for um bovino ou um equídeo, tal não é permitido, em circunstância alguma.

    3. - E se forem animais das outras espécies pecuárias, posso abatê-los na minha propriedade ou noutro local?
    Poderá eventualmente fazê-lo, desde que os animais não sejam nem bovinos nem equídeos e se forem apenas para consumo próprio ou do seu agregado familiar (auto-consumo), não sendo permitida a sua venda, mas para isso terá de cumprir com as condições definidas no Edital do Director-Geral de Veterinária, de 9 de Junho de 2008, relativo à matança de animais das espécies suína, ovina, caprina, de aves de capoeira e de coelhos de criação, fora dos estabelecimentos aprovados.

    4. - O que fazer quando morrer um bovino, ovino ou caprino, por doença ou qualquer outra razão desconhecida?
    - Se a morte do animal ocorrer entre uma Segunda-feira e Sexta-feira, deve telefonar no prazo máximo de 12 horas para a Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária através do n.º telefone 291 201 790 ou 965 014 981, para dar conhecimento da ocorrência e seguir as instruções dadas pelo técnico que o atender.
    - Se a morte do animal ocorrer num Sábado, Domingo ou num dia feriado, deverá informar a Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária através do n.º telefone 291 201 798 e seguir as instruções dadas pelo técnico que se encontra de prevenção.

    Sobre o Laboratório Agrícola e Agroalimentar

    1. - Que análises são executadas no Laboratório Agrícola e Agroalimentar?
    Lá são executadas as análises complementares de diagnóstico médico-veterinário, no âmbito da Patologia, Bioquímica, Microbiologia Clínica, Parasitologia e Lactologia, bem como as relacionadas com a segurança alimentar, tais como análises de Microbiologia dos Alimentos.

    2. - O Laboratório Agrícola e Agroalimentar está apto a fazer recolha de amostras?
    Sim, em algumas ocasiões, sendo necessário combinar caso a caso.

    3. - Que tipo de análises aos alimentos devo solicitar?
    As análises/ determinações a efectuar dependem dos objectivos pretendidos, ou seja, se pretende avaliar a qualidade higiénica de um alimento ou se pretende determinar a causa de uma toxinfecção. Em qualquer dos casos o laboratório poderá aconselhar.

    4. - Quanto é que custam essas análises/determinações?
    Os preços são os que constam da Portaria n.º 66/2012, de 28 de maio.

    5. - Suspeito que os meus animais foram envenenados, o que é que devo fazer?
    Se os animais ainda estiverem vivos deverá acorrer imediatamente a um médico veterinário que lhe dará todas as indicações necessárias. Se os animais estão mortos, deverá levá-los ao LAA, para que seja feito a necrópsia (autópsia aos animais). Se o resultado sugerir a possibilidade de envenenamento, poderão então ser efectuadas colheitas para posterior envio ao Laboratório de Polícia Científica, mas para isso terá de apresentar queixa na polícia e entregar o referido documento no laboratório.

    Sobre custos e taxas

    1. - Os serviços prestados pelos serviços veterinários oficiais são pagos?
    Alguns sim. Os preços e condições de cobrança dos serviços prestados pelos seviços veterinários oficiais são os constantes do Portaria n.º 66/2012, de 28 de maio.

    2. - Incide IVA sobre os preços dos serviços prestados?
    De acordo com o Ofício Circular n.º 30.029, de 14 de outubro de 2000, da Direcção Geral dos Impostos, a cobrança das taxas relativas aos serviços de inspecção e controlo sanitário efectuada pelo Estado (Serviços Veterinários Oficiais), considera-se abrangida pela norma de não sujeição do n.º 2 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e por actuarem no âmbito de poderes delegados por uma entidade abrangida pela norma de não sujeição antes referida, considera-se tal norma ser de aplicação extensível aos matadouros, estabelecimentos de desmancha ou entrepostos frigoríficos onde são cobradas, assim como aos PIF, pela mesma ordem de razão, pelo que não acresce IVA aos preços previstos na Portaria n.º 66/2012, de 28 de maio.
    Quanto aos preços relativo aos serviços prestados pelo Laboratório Agrícola e Agroalimentar, nomeadamente a execução de análises e peritagens, neste caso acresce IVA, cujo valor na RAM é de 14%.

    3. - Quais as taxas aplicáveis nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIF), na RAM?
    As taxas aplicáveis aos controlos veterinários efectuados na entrada de produtos de origem animal oriundos de países terceiros, são as constantes na Portaria n.º 66/2012, de 28 de maio. Assim, antes da efectivação dos controlos acima referidos, o interessado no carregamento deverá proceder do seguinte modo:
  • Deverá dirigir-se à Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária, munido de identificação própria e da identificação da remessa e indicar o tipo de produto e respectivo peso, a fim de ser passada a correspondente factura/recibo, que será válida como recibo após boa cobrança.
  • O pagamento poderá ser realizado directamente nestes serviços em efectivo ou em cheque visado ou através de transferência bancária para a conta na Caixa Geral de Depósitos n.º 00336000009530, do Governo Regional da Madeira, com o NIB – 001900450020000251094.
  • Após efectuado o pagamento, deverá ser apresentado no PIF a factura/recibo e o comprovativo do seu pagamento.
  • No caso de ser necessário efectuar análises obrigatórias, estas deverão ser previamente pagas ao Laboratório Agrícola e Agroalimentar, que para o efeito emitirá a respectiva factura/recibo.
  • Sobre o Vetbiblios

    O VETBIBLIOS® é um projecto pessoal do médico veterinário João Carlos de França Dória que, inicialmente, surgiu do desejo de disponibilizar informação relevante aos colegas de língua portuguesa, com particular relevo para aqueles que desempenham funções oficiais, ou que com elas se relacionam, tendo sido concebido para dar apoio ao conhecimento, estudo, planeamento, decisão e execução, no âmbito das actividades veterinárias e pecuárias.

    O projecto VETBIBLIOS® evoluíu e tornou-se num facilitador do acesso a documentos e a sítios na web, com relevância no âmbito das diversas actividades médico-veterinárias, tendo também em conta outras áreas de conhecimento com elas relacionadas, bem como o interesse geral, ou seja, todos aqueles que pretendam esclarecer aspectos mais técnicos e ou aumentar o seu nível de conhecimento.

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